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0016047-66.2026.5.16.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016047-66.2026.5.16.0002 AUTOR: JEFERSON JANSEN CASTELO BRANCO RÉU: MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8529b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, este Juízo decide acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e inexigíveis as pretensões pecuniárias anteriores a 15/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON JANSEN CASTELO BRANCO contra MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA / EIRELI, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.650,45 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao último salário reconhecido da parte Reclamante. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte reclamante para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, servindo a presente sentença como suprimento da vontade patronal, que será convertida em indenização substitutiva, caso o Alvará Judicial não seja acatado pelo órgão competente, por culpa exclusiva da empresa. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios recíprocos de 15%, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Seguem à presente decisão, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em eventual Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela Reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON JANSEN CASTELO BRANCO

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016047-66.2026.5.16.0002 AUTOR: JEFERSON JANSEN CASTELO BRANCO RÉU: MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8529b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, este Juízo decide acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e inexigíveis as pretensões pecuniárias anteriores a 15/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON JANSEN CASTELO BRANCO contra MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA / EIRELI, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.650,45 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao último salário reconhecido da parte Reclamante. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte reclamante para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, servindo a presente sentença como suprimento da vontade patronal, que será convertida em indenização substitutiva, caso o Alvará Judicial não seja acatado pelo órgão competente, por culpa exclusiva da empresa. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios recíprocos de 15%, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Seguem à presente decisão, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em eventual Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela Reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI

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