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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016041-61.2024.4.05.8201 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico do laudo pericial acostado ao presente feito que a parte autora foi declarada totalmente incapaz [sob a ótica previdenciária, destaque-se] pela conclusão do expert deste juízo. Infere-se do laudo que a parte autora, diante da enfermidade apresentada, não tem o discernimento necessário para praticar, conscientemente, os atos simples da vida do homem comum (ex: atos negociais, disposição de patrimônio, etc.). Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), seguindo o legislador as novas diretrizes de inclusão social, operou-se no ordenamento jurídico pátrio profunda mudança em institutos tradicionais, em especial, no conhecido instituto da curatela, decorrente do procedimento de interdição de pessoas maiores de idade. Destaca o referido estatuto que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, não afetando a deficiência sua plena capacidade civil (art. 6º c/c 84, caput). Foi além, revogando expressamente os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, retirando do rol dos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Assim, doravante, apenas os menores de 16 (dezesseis anos) serão considerados absolutamente incapazes. A Lei nº 13.146/2015, também revogou quase a totalidade do Capítulo II (Da Curatela), Seção I (Dos Interditos), do Código Civil, excluindo os enfermos e doentes mentais, de qualquer grau, do referido procedimento da Curatela. Assim, estão sujeitos à curatela, a partir de então, apenas e tão somente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos (art. 1.767, I, III e V). Assim, se o deficiente mental não é mais considerado incapaz para a lei civil, não há necessidade de lhe ser nomeado curador especial à lide, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que o legislador não andou bem ao promover essas profundas modificações nos referidos institutos, deixando de atentar para o necessário diálogo das fontes. A Lei nº 13.146/2015 preceitua que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei" (art. 84, §1º). Assim, diante da revogação expressa dos arts. 3º, 1.767 (com nova redação) e 1.768 do Código Civil, só resta a possibilidade de aplicação da curatela aos deficientes mentais que se enquadrem nos termos da nova redação do art. 1.767 do Código Civil, já destacado (incisos, I, III e V), ou seja, em igualdade de condições com os demais. Com efeito, não obstante, agora, a parte autora esteja na plenitude de sua capacidade civil, sua condição pessoal, destacada pelo expert, enseja peculiar atenção por parte do poder judiciário. Assim, diante do quadro apresentado, a novel legislação protetiva dos deficientes oferece solução que se presta perfeitamente a fazer a ponte entre a cogência inclusiva da norma (art. 6º c/c 84, caput, do Estatuto) e a necessidade de resguardo daquela pessoa que não possui, transitória ou permanentemente, o discernimento necessário para lidar com valores pecuniários dirigidos à sua subsistência (art. 1.783-A, CC). Registre-se que o caso em exame não revela irregularidade formal na legitimidade processual (art. 70 do CPC c/c art. 84 da Lei nº 13.146/15). O descompasso legislativo criou situação nova que requer do julgador a necessária conformação normativa. Não pode o processo seguir, notadamente pelas condições clínicas da parte autora, sem que haja o necessário ajuste visando ao escorreito usufruto do bem da vida que se persegue. Ante o exposto, lastreado nas conclusões do expert e, utilizando por analogia o art. 76 do CPC, intime-se a parte autora para que apresente: a) Termo de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A, CC), homologado pela justiça estadual, indicando pessoa da sua confiança para prestar-lhe o necessário apoio direcionado ao usufruto do benefício previdenciário; b) ou, alternativamente, diante da ausência de pacificação doutrinária, Termo de Curatela, por força de interpretação da norma do art. 1.767, I, do Código Civil. Aguarde-se no arquivo a juntada do respectivo termo. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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