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0016040-95.2022.5.16.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016040-95.2022.5.16.0008 AUTOR: FRANCISCO PAIVA DA ROCHA RÉU: SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475e19c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 2 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. A parte exequente Francisco Paiva da Rocha apresentou petição com ID 95b9146, requerendo o impulsionamento da execução após a frustração de tentativas anteriores de satisfação do crédito trabalhista. O pedido abrange a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial, como o SISBAJUD (funcionalidade "teimosinha"), INFOJUD e CCS-BACEN, além da inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e BNDT, bem como o protesto da decisão judicial. Adicionalmente, o credor postulou a aplicação de medidas executivas atípicas, fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito dos sócios Leandro da Silva Santos, Julio Cesar Salvador e Nathalia Kasuie Berrance Matsumura Salvador, incluídos no polo passivo em razão da sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c9cc2a4). Por fim, o peticionário requereu a declaração de não ocorrência da prescrição intercorrente. A execução trabalhista deve ser pautada pelo princípio da máxima efetividade, buscando-se meios idôneos para a satisfação do crédito de natureza alimentar. O uso dos convênios eletrônicos disponíveis ao juízo é medida que se impõe diante da ausência de pagamento voluntário e da necessidade de localização de ativos dos devedores. No tocante às medidas atípicas, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento pela constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC (ADI 5941), a aplicação de tais restrições deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o deferimento de medidas como a suspensão de CNH e passaporte exige o esgotamento das diligências patrimoniais típicas e a demonstração de indícios de que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência alegada, ocultando patrimônio. No presente estágio processual, as pesquisas eletrônicas ainda não foram totalmente exauridas em face dos sócios agora incluídos, nem há prova robusta de ocultação dolosa de bens que justifique, de imediato, a restrição de direitos fundamentais de liberdade e locomoção. Quanto ao pleito de pesquisa via sistema INFOJUD, verifica-se que a diligência já foi realizada anteriormente, com os resultados das declarações de bens devidamente acostados aos autos sob os IDs 134897d e 72dd85d. A reiteração da medida, sem a demonstração de alteração fática na situação patrimonial dos executados ou o decurso de novo exercício fiscal que justifique nova consulta, mostra-se inócua e contrária ao princípio da celeridade processual. No que tange à prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, verifico que a parte autora manifestou-se tempestivamente após a última intimação para indicar meios de prosseguimento. A petição de ID 95b9146 demonstra a manutenção do interesse processual e o impulso necessário para afastar a inércia, não havendo que se falar, portanto, na fluência ou consumação do prazo prescricional bienal neste momento. Ante o exposto, defiro os pedidos de utilização das ferramentas SISBAJUD e CCS-BACEN, bem como a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto da decisão judicial, e indefiro os pedidos de pesquisa via INFOJUD e de aplicação de medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito). Proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade "teimosinha" por 30 dias, em face da empresa Santin Engenharia, Montagens e Construcoes Ltda. (CNPJ 08.970.627/0001-44) e dos sócios Leandro da Silva Santos, Julio Cesar Salvador e Nathalia Kasuie Berrance Matsumura Salvador.Sendo infrutífera a medida anterior, realize-se pesquisa via CCS-BACEN para identificar o paradeiro de ativos ou vínculos financeiros dos executados.Promova-se a inclusão dos dados dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no sistema SERASAJUD, caso ainda não tenham sido integralmente realizados após a inclusão dos sócios.Expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial da decisão exequenda, nos termos do artigo 883-A da CLT.Em caso de resultado positivo nas pesquisas patrimoniais, proceda-se à formalização da constrição e intime-se a parte executada para os fins do artigo 884 da CLT.Restando negativas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. BACABAL/MA, 04 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAIVA DA ROCHA

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