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TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016040-02.2024.8.16.0194 Processo: 0016040-02.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$59.166,70 Autor(s): LUCIMARA GOGOLLA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUCIMARA GOGOLLA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldos de sua conta vinculada ao PASEP. No curso do processo, sobreveio a juntada do Ofício Circular n. 122/2026/SEP, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, noticiando a inclusão do presente feito em planilha de processos com possíveis indícios de prescrição, à luz do Tema Repetitivo n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição (mov. 65.1), a parte autora apresentou petição (mov. 70.1) alegando, em síntese, que o prazo prescricional deveria ser contado apenas a partir da data em que obteve os extratos detalhados e tomou ciência inequívoca do dano, o que teria ocorrido em 25/07/2024, invocando o Tema 1.150 do STJ. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. A questão central a ser dirimida neste momento processual cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral. A controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques em contas do PASEP foi inicialmente balizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que estabeleceu o prazo decenal (artigo 205 do Código Civil). Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.387, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto ao termo inicial desse prazo, definindo que o lapso prescricional decenal tem início na data em que o titular realiza o saque integral do saldo da conta individual, o que comumente ocorre por ocasião da aposentadoria. No caso em tela, a análise dos documentos carreados aos autos, notadamente o extrato do PASEP e as informações consolidadas na planilha do Conselho Nacional de Justiça, demonstra que o último saque, correspondente à aposentadoria da autora, ocorreu em 19/10/2011. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em 13/09/2024. A tese autoral de que o prazo deveria fluir apenas a partir de 25/07/2024 (data da obtenção dos extratos) não merece prosperar, pois contraria frontalmente a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, que fixou um critério objetivo para o início da contagem: a data do saque integral. É nesse momento que o beneficiário tem acesso ao saldo e a oportunidade de constatar eventual prejuízo. Considerando que entre a data do saque (19/10/2011) e a data da propositura da ação (13/09/2024) transcorreram mais de 12 (doze) anos, resta inequivocamente consumada a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o prazo decenal expirou em 19/10/2021. 3. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4.1. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. 5. Comunique-se, com urgência, a Assessoria Administrativa da Presidência deste Tribunal de Justiça, em resposta ao Ofício Circular n. 122/2026/SEP, informando o reconhecimento da prescrição e a extinção do presente feito, encaminhando-se cópia desta sentença. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
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