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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016039-22.2024.8.19.0036 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS J VIO DOM FAM MULH ESP ADJ CRIMINAL Ação: 0016039-22.2024.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00515654 APTE: ANDERSON FELIPE DE MORAES LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). ARTIGO 147-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ATIPICIDADE, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OFENSA À CORRELAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS PELA PRÓPRIA OFENDIDA, CONFIRMADOS EM JUÍZO E SEM INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. ELEMENTO CORROBORATIVO, E NÃO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DEMONSTRADA. HABITUALIDADE CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO DE GÊNERO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública para impugnar a sentença que, operada a emendatio libelli, condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos e fixada reparação mínima no valor de 1 (um) salário mínimo, por perseguir reiteradamente sua ex-companheira, entre os meses de novembro de 2023 e março de 2024.2. A defesa sustenta, em síntese: (a) nulidade por deficiência de fundamentação; (b) insuficiência probatória, ao argumento de fragilidade dos prints de WhatsApp e da prova oral, além dos limites da palavra da vítima; (c) atipicidade da conduta por ausência de reiteração; (d) ofensa ao princípio da correlação; e (e) violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, e pelo prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir: (i) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) se o conjunto probatório produzido em juízo demonstra, com o grau de certeza exigido no processo penal, a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, notadamente diante da impugnação à prova digital e à prova oral; (iii) se a conduta é atípica por ausência de reiteração; (iv) se houve ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; e (v) se a condenação amparou-se, de forma exclusiva, em elementos do inquérito, com violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada. O Juízo de origem não se limitou a reproduzir conceitos abstratos, mas correlacionou a Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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