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0016037-95.2013.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016037-95.2013.8.19.0211 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0016037-95.2013.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00605095 APELANTE: ESPÓLIO DE SUELI AMARAL DA FONSECA REP/P/S/INV/ IVANI AMARAL LOBATO ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SANTIAGO QUINTAL OAB/RJ-066355 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES OAB/RJ-150059 ADVOGADO: LAYLA CHAMAT MARQUES OAB/RJ-098773 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou desconhecer suposto empréstimo e a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando a aplicação da inversão do ônus da prova para reformar a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, dispensa o consumidor da produção de prova mínima acerca do fato constitutivo do direito alegado, apta a demonstrar a existência de descontos indevidos atribuídos à instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.4. A inversão do ônus da prova constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, mas não afasta o dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ.5. A parte autora não individualiza as operações impugnadas, não especifica os valores supostamente descontados e não apresenta contracheques, extratos previdenciários ou documentos bancários capazes de demonstrar a ocorrência dos descontos alegados.6. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam movimentação de conta corrente sujeita à incidência de tarifas decorrentes da utilização dos serviços, sem comprovar a existência de descontos referentes a empréstimos ou outra irregularidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 1.010, II e III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 do TJRJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0001580-38.2021.8.19.0030, Rel. Des. Alessandro Oliveira Felix, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0015469-52.2022.8.19.0021, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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