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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0016036-49.2026.8.26.0506 (processo principal 1006982-42.2026.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - C.B.F.E. - R.F.E.A. - Vistos. 1. Emende a parte exequente a inicial. A genitora não é parte legítima para postular pagamento de alimentos ao filho. Apenas o alimentado deve figurar no polo ativo. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ainda, regularize-se a respectiva representação processual. A procuração deve ser outorgada pelo menor, representado pela mãe. Em caso de inércia, conclusos para extinção. 3. Sem prejuízo, observo que, pelo que consta da inicial, a parte credora sequer tem ciência se há efetivamente um débito devido. Não há amparo legal a determinação imediata de intimação do devedor para que pague, sob pena de prisão civil, obrigação ilíquida e incerta. Nada obstante, a parte credora tem direito à apuração efetiva do valor devido no respectivo mês, até mesmo em razão da base de cálculo (que depende da requisição de dados sigilosos rendimentos líquidos) e pela prerrogativa que lhe confere o art. 529 do CPC. Assim, caso a parte exequente emende adequadamente a inicial, determino oportunamente que se oficie à empregadora Liceu Contemporâneo, requisitando a remessa, com urgência, dos holerites do alimentante/executado desde a competência junho/2026 (pagamento em julho de 2026). Cuida-se de documento suficiente para aferir se há débito em aberto. Com a resposta, vista à parte credora. Int. e prov. - ADV: NATÁLIA NUNES DELFINO (OAB 64263/SC), NATÁLIA NUNES DELFINO (OAB 64263/SC), VICTÓRIA CYRILLO VARRICHIO (OAB 474387/SP), VICTÓRIA CYRILLO VARRICHIO (OAB 474387/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP), FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
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