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0016035-19.2021.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0016035-19.2021.8.16.0021 Processo: 0016035-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$164.516,46 Exequente(s): LEONARDO PETERSON DO PRADO RESSEL MILENA DO PRADO RESSEL valter ressel Executado(s): eliane aparecida de lima jane maria dos santos lima 1. No curso da execução, foi determinada a penhora e remoção do veículo I/JIMBEI SHINERAY TLUX, placa TAT5A44, de propriedade de Eliane Aparecida de Lima. A diligência resultou negativa, pois o bem não foi localizado, tendo o Oficial de Justiça certificado, ainda, que a executada não mais residia no endereço informado e que o veículo era objeto de ação de busca e apreensão (mov. 367.1). Diante do resultado, os exequentes requereram pesquisas por meio do INFOJUD e DOI e a inscrição das executadas no SERASAJUD (mov. 372.1), providências deferidas no mov. 374.1. Para cumprimento da decisão, houve intimação para recolhimento de R$ 120,00 relativos às diligências (mov. 376.1). Os exequentes requereram que esse valor fosse compensado com quantia anteriormente recolhida para diligência de Oficial de Justiça e que, segundo afirmaram, não teria sido utilizada (mov. 380.1). A Escrivania certificou que os valores destinados ao Oficial de Justiça são recolhidos ao FUNJUS e não se confundem com as custas exigidas no mov. 376.1, não havendo possibilidade de sua utilização para essa finalidade (mov. 383.1). Finalmente, no mov. 386.1, os exequentes informaram que as executadas integram o quadro societário de TEGONI & CIA LTDA. e requereram a penhora das respectivas quotas sociais, com apresentação de balanço pela sociedade. 2. Quanto ao pedido de aproveitamento das custas formulado no mov. 380.1, não há possibilidade de acolhimento. Embora os exequentes sustentem que parte da quantia recolhida para a diligência de penhora e remoção não tenha sido utilizada em razão da ausência de localização do veículo, houve efetivo cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, com realização das diligências necessárias à tentativa de localização e constrição do bem (mov. 367.1). Além disso, conforme esclarecido pela Escrivania, os valores recolhidos para remuneração da diligência do Oficial de Justiça são destinados ao FUNJUS e possuem natureza e destinação distintas das custas exigidas para a realização das consultas eletrônicas e da inscrição no SERASAJUD (mov. 383.1). Não cabe, portanto, promover a transferência ou compensação desses valores entre rubricas distintas no próprio processo. Eventual pretensão de restituição de quantia que a parte entenda recolhida indevidamente ou não utilizada deverá observar o procedimento administrativo próprio, o que não autoriza seu aproveitamento para custeio de diligência diversa. Assim, indefiro o pedido de aproveitamento ou compensação do valor indicado no mov. 380.1. Renove-se a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento das custas indicadas no mov. 376.1, caso ainda tenham interesse no cumprimento das diligências deferidas no mov. 374.1. 3. No mov. 386.1, os exequentes requereram a penhora das quotas sociais de titularidade das executadas ELIANE APARECIDA DE LIMA TEGONI e JANE MARIA DOS SANTOS LIMA na sociedade TEGONI & CIA LTDA., ao fundamento de que ambas constam atualmente no quadro de sócios e administradores da pessoa jurídica. Embora exista nos autos alteração do contrato social juntada no mov. 122.3, o documento foi registrado no ano de 2019 e, portanto, não é suficiente para demonstrar a atual composição do capital social, especialmente a quantidade e o percentual de quotas atualmente pertencentes a cada executada. O documento apresentado com o requerimento mais recente limita-se a indicar a permanência das executadas no quadro societário, sem individualizar suas respectivas participações. A penhora prevista nos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil pressupõe a identificação das quotas pertencentes ao executado, de modo que a análise da medida exige prévia comprovação da composição societária atual. Assim, antes de apreciar o pedido de penhora formulado no mov. 386.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato social atualizado de TEGONI & CIA LTDA., acompanhado das alterações contratuais posteriores eventualmente registradas, de modo a demonstrar a atual composição societária e a quantidade e o percentual de quotas pertencentes a cada executada. Após, voltem conclusos para análise do pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 25 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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