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0016032-39.2015.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0016032-39.2015.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: MICHEL FRANCISCO MELIN JUNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MACHADO (OAB DF052908) ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (OAB DF031442) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA ALVIM (OAB DF063903) ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA (OAB DF052820) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. NOVO ATO ADMINISTRATIVO EDITADO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DE EFICÁCIA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em embargos à execução ajuizados pela União, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial que amparava a execução. O embargante sustenta omissão quanto à alegada extrapolação dos limites da coisa julgada pelo novo ato administrativo de demissão, à preclusão da União para rediscutir a condenação patrimonial, à autonomia do direito às verbas remuneratórias e à inaplicabilidade de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as alegações relativas aos limites da coisa julgada, à preclusão e à manutenção do direito às verbas remuneratórias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da perda de eficácia da coisa julgada diante de alteração superveniente do estado de fato ou de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da coisa julgada e concluiu que o título executivo possuía natureza condicionada, pois determinava a anulação do ato demissional e o refazimento do procedimento administrativo pela autoridade competente. O novo ato administrativo, editado em cumprimento ao comando judicial e dotado de efeitos retroativos, alterou o estado de fato e de direito que fundamentava o título executivo, tornando-o inexigível. O reconhecimento da inexigibilidade do título não implica rediscussão da coisa julgada, mas decorre da perda superveniente de eficácia de seus efeitos em razão de fato jurídico posterior. O acórdão apreciou a alegação de extrapolação dos limites da decisão judicial ao concluir que o novo ato administrativo foi praticado em estrito cumprimento do comando judicial, inexistindo violação aos limites objetivos da coisa julgada. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação adequada. O precedente do Supremo Tribunal Federal foi utilizado como fundamento jurídico para admitir a perda de eficácia do título diante de modificação superveniente da situação jurídica, sendo a alegação de distinção entre o precedente e o caso concreto mero inconformismo com a fundamentação adotada. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A superveniência de ato administrativo praticado em cumprimento à decisão judicial, apto a alterar o estado de fato e de direito que fundamenta o título executivo, pode acarretar sua inexigibilidade sem ofensa à coisa julgada. Não há omissão quando o acórdão aprecia as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de acolher a interpretação jurídica defendida pela parte. A alegação de distinção entre precedente invocado e o caso concreto, quando já enfrentada pela fundamentação do acórdão, configura inconformismo com o mérito e não vício sanável por embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 741, I. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Supremo Tribunal Federal relativo à perda de eficácia da coisa julgada (rebus sic stantibus), sem indicação específica do número do processo no acórdão fornecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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