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0016031-88.2022.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0016031-88.2022.4.05.8200/PB REQUERENTE: ISABEL SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PE000573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade). Segue trecho do acórdão: "[...] 4. No caso em análise, o ponto controverso do recurso diz respeito ao pedido de desconsideração da renda informada pelo companheiro da autora, sob alegação de que se trata de informação equivocada, diante da inexistência de comprovação dessa renda por meio do CNIS ou de outro documento. 5. Contudo, não há razões para desconsiderar a informação prestada pela família da parte autora ao oficial de justiça que lavrou o Mandado de Constatação, independentemente de existência de vínculo de emprego formal registrado no CNIS. 6. Assim, não há elementos que justifiquem a relativização da renda per capita de R$ 850,00, do grupo familiar formado pela autora e seu companheiro. 7. Ademais, os registros fotográficos que acompanham o estudo social não comprovam a situação de vulnerabilidade social alegada, sendo possível observar uma residência simples, porém com condições dignas de moradia. [...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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