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0016031-57.2022.5.16.0001

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0016031-57.2022.5.16.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS RECORRIDO: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (efebd05) proferida nos autos do processo 0016031-57.2022.5.16.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016031-57.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS RUAN RAMOS COELHO ADVOGADO: Dr. MATEUS CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: GEORGE HOLANDA LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária / Ente Público / Tomador de Serviços Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, LIV e LV,37, Caput e 102, § 2º, da CF. - violação do(s) art(s).8.666/93 e 9.868/99, art. 927,Ie IIIdo CPC e o art. 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Alega que apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. Aduz que as hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Destaca, que o poder-dever de fiscalização do Município está adstrito tão somente a fiscalização do cumprimento das verbas trabalhistas regulares do empregado locado e ainda diz respeito tão somente à exigência da apresentação dascertidões prevista no art. 29 da Lei 8.666/93 e nos artigos 63, 91 e 102, da Lei 14.133/2021 Transcreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Do teor do acórdão, observa-se que o Regional concluiu que aatribuição da responsabilidade não se deu de forma automática, mas em razão de ter se constatado por meio de análise dos autos que o Município de São Luís não demonstrou, como tomador, o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigação Assim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, V do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Isto posto, nego seguimento ao presente recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016031-57.2022.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, GEORGE HOLANDA LIMA RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA NOVO ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.664. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ADC 16. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Em seguida, a SDI-1 do C.TST, por meio do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST, encargo do qual não se desvencilhou na hipótese, considerando que não juntou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do contrato, como era seu ônus. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Luís, nos autos da ação ajuizada por George Holanda Lima, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (Id. 88ccd1a), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a Reclamada a pagar, na forma do art. 880 da CLT, a importância de R$ 23.857,03, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos de Id-1b54590, cujos cálculos de Id-1b54590 passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, sendo: R$ 21.485,81, a titulo de crédito líquido do reclamante; R$ 1.281,01, referente a cota previdenciária; R$ 1.090,21, referente a honorários para o advogado do autor. Obrigação de fazer na forma da fundamentação. Resolveu condenar, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE S~SÃO LUÍS, nas obrigações de pagar, possibilitando a este o benefício de depositar em juízo o valor da condenação, já que há crédito a ser quitado a favor da primeira reclamada, sob pena de não o fazendo vir a responder subsidiariamente pela dívida. Resolveu, ainda, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de férias vencidas do período de 2019-2020, 13º salário de 2020, danos morais e tíquetes, tudo na forma da fundamentação supracitada. Em face da hipossuficiência presumida da reclamante, resolvo conferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, já que recebia valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Em suas razões de recurso (Id. 6ad47b8), o ente público requer efeito suspensivo ao recurso; se insurge contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, afirmando que não houve comprovação de comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização, e, consequentemente, aos terceirizados; aduz a impossibilidade da incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; postula, ainda, o prequestionamento da matéria apresentada. Contrarrazões por parte do reclamante pela manutenção da sentença (Id. dcec61d). O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do ente público (Id. ee88243). A 1º Turma deste Regional proferiu Acórdão (Id. 2670268), para negar provimento ao recurso do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas objeto da condenação, considerando restar configurada a culpa in vigilando do Município de São Luís, visto que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato firmado com a 1º reclamada. Inconformado, o ente público interpôs Recurso de Revista, no qual pugna pela reforma da decisão atacada em observância da orientação firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RExts 760.931, diante da maculação aos art. 5º, incisos II, LIV e LV, 37, 102, § 2º todos da CF, o art. 927, incisos I, III, do CPC, art. 884, §5º da CLT, bem como o art. 28 da Lei nº 9.868/99 de acordo com os fatos e argumentos jurídicos apresentados, o qual se encontra na OJC de Análise de Recurso deste Tribunal, para apreciação de admissibilidade (Id. 4149e4b). Os autos retornam ao TRT em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Reclamação Constitucional nº 67.664 (Id. 3a3ed00), na qual decidiu o Ministro Relator, André Mendonça, julgar procedente em parte o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso já conhecido por força do acórdão de Id. 2670268. MÉRITO Recurso da parte Da Responsabilidade Subsidiária de ente público Os autos retornaram a esta 1ª Turma para proferimento de outro acórdão por determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator André Mendonça, nos autos da Reclamação nº 67.664, com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). Contudo, da análise do processo, tem-se que a decisão desse Tribunal que ratificou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público observou os critérios presentes na ADC 16/DF, no RE 760.931 assim como na jurisprudência do TST. Explica-se. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, fixando o entendimento de que a responsabilidade do Poder Público pelas verbas trabalhistas quanto aos empregados das empresas prestadoras de serviços não decorre do mero inadimplemento por parte das empresas prestadoras de serviço. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No Recurso Extraordinário 760.931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese (tema 246) de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese fixada no Tema 246 não excluiu qualquer possibilidade de atribuição de responsabilidade ao ente público, mas apenas a transferência imediata dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que prevê: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). (...)" Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Veja-se a decisão dos embargos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. Com base nesse entendimento e na observância dos autos, tem-se que não há prova inequívoca de que o ente público tenha fiscalizado o contrato administrativo quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte do contratado, nos moldes dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que viabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando, segundo entendimento jurisprudencial acima apontado, diante do não cumprimento do ônus probatório pelo ente público. Ratifica-se que a atribuição da responsabilidade não se deu de forma automática, mas em razão de ter se constatado por meio de análise dos autos que o Município de São Luís não demonstrou, como tomador, o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas. Assim, não há que se falar em desrespeito à ADC 16/DF nem ao RE 760.931 - RG/DF (Tema 246), pois a decisão reclamada não descumpriu as orientações firmadas pelo STF, ao contrário, adotou-as plenamente. O fato de o STF ter vedado a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não impede a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público pela culpa in vigilando. Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência tanto do STF quanto do TST (notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST), razão pela qual mantém-se a responsabilização subsidiária do Município de São Luís. Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 17ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no dia dezenove de junho do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza que dava provimento para afastar a responsabilidade subsidiaria do ente público recorrente. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental.Assinatura LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator Voto do(a) Des(a). JOSE EVANDRO DE SOUZA / Gab. Des. José Evandro de Souza VOTO VENCIDO É certo que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ocorrido em 24/11/2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que veda a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, decorrentes da execução dos contratos administrativos. Eis a ementa desse julgado: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF, ADC n. 16/DF, Plenário, Rel. Ministro Cezar Peluso. Publicação: DJe-173 DIVULG 08/09/2011 PUBLIC 09-09-2011)." Contudo, o Pretório Excelso expressamente ressalvou que tal dispositivo, por si só, "(...) não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade." (Informativo 610 do STF). Nesse cenário, o C. TST procedeu à revisão da Súmula nº 331 (Res. 174/2011 - DEJT de 27, 30 e 31.05.2011), alterando a redação do item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Assim, de acordo com a nova diretriz jurisprudencial supracitada, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa regularmente contratada não induz, ipso fato, a responsabilização subsidiária do ente público contratante pelo cumprimento daqueles encargos, por ser tal consequência jurídica proibida pelo art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, ocorrido no dia 30/03/2017, chegou-se a um consenso na Corte Maior, com repercussão geral reconhecida. Na sessão Plenária que definiu os limites da responsabilidade da administração pública, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux. Segundo o ministro designado para redigir o voto vencedor, o § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) prevê a responsabilidade solidária do Poder Público apenas sobre os encargos previdenciários. Acrescentou o i. ministro que: "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas. Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada".(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.aspdConteudo=339613&caixaBusca=N. Acessado em 06/04/ 2017). Em seguida, em 26/04/2017, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou tese de repercussão geral com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4434203&numerProcesso= 760931&classeProcesso=RE&numeroTema=246. Acessado em 05/05/2017)" Portanto, segundo a mais recente decisão do excelso STF sobre a matéria, a Fazenda Pública não pode, automaticamente, ou seja, por mero inadimplemento, ser responsabilizada seja de forma solidária ou subsidiariamente por quaisquer das obrigações devidas pela prestadora de serviços contratada com base na Lei nº 8.666/1993. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para eximir o ente público da responsabilidade pelo pagamento dos créditos deferidos na sentença. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371318100000202863544. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371318100000202863544?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE HOLANDA LIMA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0016031-57.2022.5.16.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS RECORRIDO: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (efebd05) proferida nos autos do processo 0016031-57.2022.5.16.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016031-57.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS RUAN RAMOS COELHO ADVOGADO: Dr. MATEUS CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: GEORGE HOLANDA LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária / Ente Público / Tomador de Serviços Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, LIV e LV,37, Caput e 102, § 2º, da CF. - violação do(s) art(s).8.666/93 e 9.868/99, art. 927,Ie IIIdo CPC e o art. 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Alega que apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. Aduz que as hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Destaca, que o poder-dever de fiscalização do Município está adstrito tão somente a fiscalização do cumprimento das verbas trabalhistas regulares do empregado locado e ainda diz respeito tão somente à exigência da apresentação dascertidões prevista no art. 29 da Lei 8.666/93 e nos artigos 63, 91 e 102, da Lei 14.133/2021 Transcreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO. Do teor do acórdão, observa-se que o Regional concluiu que aatribuição da responsabilidade não se deu de forma automática, mas em razão de ter se constatado por meio de análise dos autos que o Município de São Luís não demonstrou, como tomador, o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigação Assim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, V do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Isto posto, nego seguimento ao presente recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016031-57.2022.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, GEORGE HOLANDA LIMA RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA NOVO ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 67.664. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ADC 16. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de repercussão geral de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca. Em seguida, a SDI-1 do C.TST, por meio do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST, encargo do qual não se desvencilhou na hipótese, considerando que não juntou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do contrato, como era seu ônus. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de São Luís, nos autos da ação ajuizada por George Holanda Lima, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (Id. 88ccd1a), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a Reclamada a pagar, na forma do art. 880 da CLT, a importância de R$ 23.857,03, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos de Id-1b54590, cujos cálculos de Id-1b54590 passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, sendo: R$ 21.485,81, a titulo de crédito líquido do reclamante; R$ 1.281,01, referente a cota previdenciária; R$ 1.090,21, referente a honorários para o advogado do autor. Obrigação de fazer na forma da fundamentação. Resolveu condenar, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE S~SÃO LUÍS, nas obrigações de pagar, possibilitando a este o benefício de depositar em juízo o valor da condenação, já que há crédito a ser quitado a favor da primeira reclamada, sob pena de não o fazendo vir a responder subsidiariamente pela dívida. Resolveu, ainda, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de férias vencidas do período de 2019-2020, 13º salário de 2020, danos morais e tíquetes, tudo na forma da fundamentação supracitada. Em face da hipossuficiência presumida da reclamante, resolvo conferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, já que recebia valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Em suas razões de recurso (Id. 6ad47b8), o ente público requer efeito suspensivo ao recurso; se insurge contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, afirmando que não houve comprovação de comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização, e, consequentemente, aos terceirizados; aduz a impossibilidade da incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; postula, ainda, o prequestionamento da matéria apresentada. Contrarrazões por parte do reclamante pela manutenção da sentença (Id. dcec61d). O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do ente público (Id. ee88243). A 1º Turma deste Regional proferiu Acórdão (Id. 2670268), para negar provimento ao recurso do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas objeto da condenação, considerando restar configurada a culpa in vigilando do Município de São Luís, visto que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato firmado com a 1º reclamada. Inconformado, o ente público interpôs Recurso de Revista, no qual pugna pela reforma da decisão atacada em observância da orientação firmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RExts 760.931, diante da maculação aos art. 5º, incisos II, LIV e LV, 37, 102, § 2º todos da CF, o art. 927, incisos I, III, do CPC, art. 884, §5º da CLT, bem como o art. 28 da Lei nº 9.868/99 de acordo com os fatos e argumentos jurídicos apresentados, o qual se encontra na OJC de Análise de Recurso deste Tribunal, para apreciação de admissibilidade (Id. 4149e4b). Os autos retornam ao TRT em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da Reclamação Constitucional nº 67.664 (Id. 3a3ed00), na qual decidiu o Ministro Relator, André Mendonça, julgar procedente em parte o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso já conhecido por força do acórdão de Id. 2670268. MÉRITO Recurso da parte Da Responsabilidade Subsidiária de ente público Os autos retornaram a esta 1ª Turma para proferimento de outro acórdão por determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator André Mendonça, nos autos da Reclamação nº 67.664, com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). Contudo, da análise do processo, tem-se que a decisão desse Tribunal que ratificou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público observou os critérios presentes na ADC 16/DF, no RE 760.931 assim como na jurisprudência do TST. Explica-se. Com efeito, no julgamento da ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, fixando o entendimento de que a responsabilidade do Poder Público pelas verbas trabalhistas quanto aos empregados das empresas prestadoras de serviços não decorre do mero inadimplemento por parte das empresas prestadoras de serviço. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No Recurso Extraordinário 760.931, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese (tema 246) de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese fixada no Tema 246 não excluiu qualquer possibilidade de atribuição de responsabilidade ao ente público, mas apenas a transferência imediata dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que prevê: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). (...)" Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Veja-se a decisão dos embargos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. Com base nesse entendimento e na observância dos autos, tem-se que não há prova inequívoca de que o ente público tenha fiscalizado o contrato administrativo quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte do contratado, nos moldes dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que viabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando, segundo entendimento jurisprudencial acima apontado, diante do não cumprimento do ônus probatório pelo ente público. Ratifica-se que a atribuição da responsabilidade não se deu de forma automática, mas em razão de ter se constatado por meio de análise dos autos que o Município de São Luís não demonstrou, como tomador, o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas. Assim, não há que se falar em desrespeito à ADC 16/DF nem ao RE 760.931 - RG/DF (Tema 246), pois a decisão reclamada não descumpriu as orientações firmadas pelo STF, ao contrário, adotou-as plenamente. O fato de o STF ter vedado a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não impede a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público pela culpa in vigilando. Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência tanto do STF quanto do TST (notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST), razão pela qual mantém-se a responsabilização subsidiária do Município de São Luís. Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 17ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no dia dezenove de junho do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza que dava provimento para afastar a responsabilidade subsidiaria do ente público recorrente. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental.Assinatura LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator Voto do(a) Des(a). JOSE EVANDRO DE SOUZA / Gab. Des. José Evandro de Souza VOTO VENCIDO É certo que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ocorrido em 24/11/2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que veda a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, decorrentes da execução dos contratos administrativos. Eis a ementa desse julgado: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF, ADC n. 16/DF, Plenário, Rel. Ministro Cezar Peluso. Publicação: DJe-173 DIVULG 08/09/2011 PUBLIC 09-09-2011)." Contudo, o Pretório Excelso expressamente ressalvou que tal dispositivo, por si só, "(...) não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade." (Informativo 610 do STF). Nesse cenário, o C. TST procedeu à revisão da Súmula nº 331 (Res. 174/2011 - DEJT de 27, 30 e 31.05.2011), alterando a redação do item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Assim, de acordo com a nova diretriz jurisprudencial supracitada, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa regularmente contratada não induz, ipso fato, a responsabilização subsidiária do ente público contratante pelo cumprimento daqueles encargos, por ser tal consequência jurídica proibida pelo art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, ocorrido no dia 30/03/2017, chegou-se a um consenso na Corte Maior, com repercussão geral reconhecida. Na sessão Plenária que definiu os limites da responsabilidade da administração pública, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux. Segundo o ministro designado para redigir o voto vencedor, o § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) prevê a responsabilidade solidária do Poder Público apenas sobre os encargos previdenciários. Acrescentou o i. ministro que: "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas. Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada".(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.aspdConteudo=339613&caixaBusca=N. Acessado em 06/04/ 2017). Em seguida, em 26/04/2017, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou tese de repercussão geral com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4434203&numerProcesso= 760931&classeProcesso=RE&numeroTema=246. Acessado em 05/05/2017)" Portanto, segundo a mais recente decisão do excelso STF sobre a matéria, a Fazenda Pública não pode, automaticamente, ou seja, por mero inadimplemento, ser responsabilizada seja de forma solidária ou subsidiariamente por quaisquer das obrigações devidas pela prestadora de serviços contratada com base na Lei nº 8.666/1993. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para eximir o ente público da responsabilidade pelo pagamento dos créditos deferidos na sentença. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415371318100000202863544. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415371318100000202863544?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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