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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0016030-02.2026.8.26.0002 (processo principal 1046322-89.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.A.F. - Vistos. Defiro a Gratuidade da Justiça. Anote-se. Na forma do disposto no artigo 528 e seguintes do CPC, intime-se o executado pessoalmente por carta com aviso de recebimento, ou por mandado, se frustrada a intimação por carta para, em 3 (três) dias, pagar o débito relativo à pensão alimentícia em atraso - e as prestações que se vencerem no curso do processo (artigo 528, §7º, do CPC) -, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Na ausência de prova de pagamento, atual ou pretérita, fica o executado advertido de que o título executivo poderá ser encaminhado para protesto, bem como de que lhe será decretada a prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses. Com manifestação pelo executado, ou prova de pagamento, ao exequente, após, ao MP (caso o feito envolva processo de sua atuação), vindo conclusos. Int. - ADV: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP)
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