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0016027-78.2026.5.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016027-78.2026.5.16.0001 AUTOR: THALLYSON AUGUSTO TAVARES DIAS PORTO RÉU: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdce918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo nos autos da ação proposta por THALLYSON AUGUSTO TAVARES DIAS PORTO em face de SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE, rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à justiça gratuita suscitadas pela defesa; conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e , no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos veiculados na petição inicial para reconhecer a remuneração mensal global do reclamante no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no período contratual de 20/12/2023 a 24/08/2024 decorrente de extinção contratual a termo, e condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do reclamante para consignar o período de vigência de 20/12/2023 a 24/08/2024 e o salário mensal de R$ 15.000,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT); 2) pagamento de saldo de salário de 24 dias de agosto de 2024; 3) pagamento de 13º salário proporcional de 2024 (8/12); 4) pagamento de férias proporcionais de 2024 (8/12), acrescidas do terço constitucional; 5) pagamento em pecúnia do FGTS de todo o pacto laboral (à alíquota de 8%) e sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional deferidos nesta ação; 6) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 15.000,00; Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente adimplidos pelo reclamado sob os mesmos títulos, em especial as duas parcelas no valor total de R$ 9.507,02 comprovadas nos autos (IDs e692f3f e d85f972) e os depósitos fundiários efetivados na conta vinculada (ID 1ec2f96); Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada de 10% sobre o valor líquido da liquidação em favor dos patronos do reclamante (artigo 791-A da CLT); Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos do réu, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 anos na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Liquidação por simples cálculos, com a incidência de juros de mora, atualização monetária, retenções previdenciárias e fiscais segundo os parâmetros e critérios delineados na fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes eletronicamente via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALLYSON AUGUSTO TAVARES DIAS PORTO

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016027-78.2026.5.16.0001 AUTOR: THALLYSON AUGUSTO TAVARES DIAS PORTO RÉU: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdce918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo nos autos da ação proposta por THALLYSON AUGUSTO TAVARES DIAS PORTO em face de SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE, rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à justiça gratuita suscitadas pela defesa; conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e , no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos veiculados na petição inicial para reconhecer a remuneração mensal global do reclamante no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no período contratual de 20/12/2023 a 24/08/2024 decorrente de extinção contratual a termo, e condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do reclamante para consignar o período de vigência de 20/12/2023 a 24/08/2024 e o salário mensal de R$ 15.000,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara (artigo 39, § 1º, da CLT); 2) pagamento de saldo de salário de 24 dias de agosto de 2024; 3) pagamento de 13º salário proporcional de 2024 (8/12); 4) pagamento de férias proporcionais de 2024 (8/12), acrescidas do terço constitucional; 5) pagamento em pecúnia do FGTS de todo o pacto laboral (à alíquota de 8%) e sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional deferidos nesta ação; 6) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 15.000,00; Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente adimplidos pelo reclamado sob os mesmos títulos, em especial as duas parcelas no valor total de R$ 9.507,02 comprovadas nos autos (IDs e692f3f e d85f972) e os depósitos fundiários efetivados na conta vinculada (ID 1ec2f96); Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada de 10% sobre o valor líquido da liquidação em favor dos patronos do reclamante (artigo 791-A da CLT); Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos do réu, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por 2 anos na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Liquidação por simples cálculos, com a incidência de juros de mora, atualização monetária, retenções previdenciárias e fiscais segundo os parâmetros e critérios delineados na fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes eletronicamente via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE

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