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TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016026-72.2026.5.16.0008 AUTOR: LUCAS RODRIGUES SOUSA FREITAS RÉU: PRO-EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fecc767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS RODRIGUES SOUSA FREITAS em face de PRO-EVENTOS LTDA, e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, decido DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes exclusivamente sobre remunerações já pagas no curso do vínculo, extinguindo-o sem resolução do mérito; ACOLHER a preliminar de inépcia quanto ao pedido de intervalo intrajornada, extinguindo-o sem resolução do mérito; REJEITAR a preliminar fundada na ausência de pagamento das custas do processo anterior e as demais preliminares de inépcia; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: a) horas extras, na frequência de seis horas por semana, durante o período de 25/06/2025 a 21/07/2025, com os reflexos deferidos, observados os parâmetros de liquidação; b) pagamento em dobro de dois domingos trabalhados sem folga compensatória, observados os parâmetros de liquidação; c) recolhimento, na conta vinculada do reclamante, das diferenças de FGTS de 8% incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e da correspondente indenização compensatória de 40%, na forma dos parâmetros de liquidação. Declaro que o contrato de trabalho reconhecido entre as partes perdurou de 25/06/2025 a 21/07/2025, por prazo determinado, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e foi rescindido antecipadamente, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente improcedentes, bem como sobre o pedido de intervalo intrajornada extinto sem resolução do mérito, na forma da fundamentação. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766, vedada a dedução dos créditos reconhecidos neste processo. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, no importe de R$ 18,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 900,06. Intimem-se. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO-EVENTOS LTDA
TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016026-72.2026.5.16.0008 AUTOR: LUCAS RODRIGUES SOUSA FREITAS RÉU: PRO-EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fecc767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS RODRIGUES SOUSA FREITAS em face de PRO-EVENTOS LTDA, e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, decido DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes exclusivamente sobre remunerações já pagas no curso do vínculo, extinguindo-o sem resolução do mérito; ACOLHER a preliminar de inépcia quanto ao pedido de intervalo intrajornada, extinguindo-o sem resolução do mérito; REJEITAR a preliminar fundada na ausência de pagamento das custas do processo anterior e as demais preliminares de inépcia; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada às seguintes obrigações: a) horas extras, na frequência de seis horas por semana, durante o período de 25/06/2025 a 21/07/2025, com os reflexos deferidos, observados os parâmetros de liquidação; b) pagamento em dobro de dois domingos trabalhados sem folga compensatória, observados os parâmetros de liquidação; c) recolhimento, na conta vinculada do reclamante, das diferenças de FGTS de 8% incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e da correspondente indenização compensatória de 40%, na forma dos parâmetros de liquidação. Declaro que o contrato de trabalho reconhecido entre as partes perdurou de 25/06/2025 a 21/07/2025, por prazo determinado, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e foi rescindido antecipadamente, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente improcedentes, bem como sobre o pedido de intervalo intrajornada extinto sem resolução do mérito, na forma da fundamentação. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766, vedada a dedução dos créditos reconhecidos neste processo. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, no importe de R$ 18,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 900,06. Intimem-se. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES SOUSA FREITAS
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