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Processo 0016026-58.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016026-58.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ARGEMIRO ANDRADE DE LUNA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCOPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA (CID M51.1). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, RECURSO DO INSS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO PERICIAL (ART. 479 DO CPC). DOENÇA CRÔNICA DEGENERATIVA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE POR LONGO PERÍODO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47/TNU. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016026-58.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ARGEMIRO ANDRADE DE LUNA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016026-58.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ARGEMIRO ANDRADE DE LUNA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 719.618.982-6) em favor de Argemiro Andrade de Luna, com DIB na DER em 19/02/2025. 2. Sustenta o recorrente que o laudo pericial classificou a incapacidade como temporária, com estimativa de recuperação em 3 (três) meses, e que a Súmula 47/TNU alcançaria apenas hipóteses de incapacidade parcial e definitiva. Requer a conversão do benefício em auxílio por incapacidade temporária, com fixação de DCB conforme a estimativa pericial. 3. A sentença assim fundamentou a apreciação do laudo pericial e do caso concreto: A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 31/719.618.982-6, requerido em 19/02/2025, foi indeferido pela "Não constatação da incapacidade laborativa" (id. 86992878). Da qualidade de segurado e do período de carência Observa-se que, além de existir o registro do último vínculo empregatício no dossiê previdenciário da parte autora, de 11/03/2022 a 04/08/2024 (id. 125308294), o INSS ofertou proposta de acordo que foi rejeitada (ids. 125308293 e 130862631), sendo possível concluir que o(a) demandante preenche os requisitos da qualidade de segurado(a) e da carência. Da incapacidade laboral O laudo médico judicial (id. 123070172) atestou que a parte autora, 55 anos de idade, possui: "TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10: M-51.1." (sic) O(A) perito(a) atestou que a(s) patologia(s) causam impossibilidade de o(a) demandante exercer sua atividade laboral (servente de pedreiro), em caráter temporário e estimou o tempo de 3 meses para a sua recuperação. Esclareceu o(a) ortopedista que a patologia do(a) demandante é decorrente da dor lombar que o(a) autor(a) já possuía. Conforme o exame médico pericial a parte demandante é portadora de doença crônica degenerativa, sem fatores predisponentes. Quanto à data provável do início da incapacidade o(a) Médico(a) informou que "19/02/2025. Na DCB, o paciente ainda apresentava incapacidade para o trabalho."(sic) Perícia realizada em 11/09/2025. Assim, considerando a idade avançada de 55 anos da parte autora (nascimento em 17/08/1970 - id. 86992869), por possuir a profissão de servente pedreiro e ter baixo grau de instrução, o que dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho, entendo que o(a) autor(a) faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 19/02/2025. (id. 25911693) 4. O recurso não merece provimento. A conclusão pericial quanto à natureza temporária da incapacidade não vincula o julgador (art. 479 do CPC): ao perito compete descrever o quadro clínico e funcional; ao juiz, a qualificação jurídica da incapacidade e a valoração de seus efeitos sobre a concreta capacidade de trabalho do segurado. A sentença não desprezou o laudo - acolheu integralmente seus dados clínicos e deles extraiu conclusão jurídica diversa, o que lhe era lícito fazer de forma fundamentada, como fez. 5. E os próprios elementos do laudo autorizam a conclusão adotada. O perito registrou tratar-se de doença crônica degenerativa (discopatia lombar com radiculopatia - CID M51.1), decorrente de dor lombar preexistente, sem fatores predisponentes, e consignou que já na DCB anterior o autor permanecia incapaz para o trabalho - dado que revela quadro persistente e recidivante, refratário ao prognóstico otimista de recuperação em curto prazo. Some-se que a DII foi fixada em 19/02/2025 e a perícia realizada apenas em 11/09/2025, de modo que a incapacidade já perdurava por cerca de sete meses no momento do exame, sem sinal de reversão. 6. A estimativa de 3 (três) meses constitui prognóstico de melhora clínica, e não juízo de restituição da aptidão para a atividade habitual. Tratando-se de servente de pedreiro - função que exige esforço físico intenso, carregamento de peso e flexão repetida da coluna -, a eventual atenuação sintomática de uma degeneração discal não devolve ao segurado a capacidade de exercer justamente o labor que agrava a patologia de base. 7. Nesse contexto, a valoração das condições pessoais e sociais - 55 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito ao trabalho braçal pesado - não serve, aqui, para suprir ausência de prova técnica, mas para aferir a viabilidade concreta de reabilitação profissional exigida pelo art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Conjugados o caráter degenerativo e progressivo da moléstia, a persistência da incapacidade desde a DER e o perfil socioprofissional do segurado, tem-se por insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, na linha da diretriz da Súmula 47/TNU, que não exclui - antes pressupõe - o exame das circunstâncias pessoais quando o quadro clínico se mostra estabilizado em desfavor do segurado. 8. Ante o exposto, é o caso de se negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, e em consonância com o entendimento firmado no RE 635.729 (Tema 339/STF). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016026-58.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ARGEMIRO ANDRADE DE LUNA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.Sem custas.

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