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TJMT · 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 0016026-45.2015.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Liquidação de Sentença apresentada por JOSIMAR LOURENCO, apresentada com o intuito de apurar os valores referentes à incorporação aos vencimentos/proventos da parcela equivalente ao percentual resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, além dos respectivos valores atrasados. Designado o perito técnico para apuração dos valores, foi apresentado o laudo pericial ao ID nº 240398224. Devidamente intimadas ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, as referidas deixaram de se manifestar. Os autos me vieram conclusos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), estabeleceu que o direito ao percentual de 11,98%, ou àquele apurado em liquidação, decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas sim um reconhecimento de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda. Contudo, o STF também fixou entendimento no sentido de que “(...) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (...)”. No caso vertente, foi determinada a realização da perícia técnica com a finalidade de verificar se houve a reestruturação da carreira da parte Autora, bem como se houve o suprimento por completo de eventual defasagem remuneratória. A questão central cinge-se à apuração de eventual defasagem na remuneração do servidor, aplicando-se, para tanto, o critério disposto no art. 22 da Lei 8.880/94, in verbis: “Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.”. Como exposto na legislação, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de novembro de 1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994 pelo montante em cruzeiros ceais do equivalente em URV do último dia de cada um desses meses, independente da data de pagamento. Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em fevereiro de 1994. Do minucioso exame do laudo pericial apresentado pelo expert designado pelo Juízo (ID nº 240398224), verifica-se que restou constatado pelo perito que “[...]As Leis Estaduais nº 6.528/1994 e 6.583/1994, recompuseram as perdas com ganhos de 17,36% e 29,46%, respectivamente, como demonstrados nos quesitos 3 e 4”. A perícia técnica realizada nos autos foi conclusiva ao demonstrar que não houve perda remuneratória para o servidor, pelo contrário. O perito utilizou a metodologia prevista no art. 22 da Lei 8.880/94 e verificou que o Estado de Mato Grosso, por meio das Leis Estaduais nº 6.528/1994 e 6.583/1994, procedeu corretamente, não havendo redução nos vencimentos da categoria funcional da parte Liquidante. Em outros termos, com base na perícia técnica realizada, podemos concluir que não há que se falar em perda salarial, a efeito de reconhecer a inexistência de defasagem remuneratória. Nesse sentido, assim já se posicionou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. COMPENSAÇÃO LEGÍTIMA POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença por reconhecimento da "liquidação zero", com fundamento no art. 924, III, do CPC. A ação originária visava à incorporação do percentual de 11,98% à remuneração da autora e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. A sentença baseou-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de defasagem remuneratória, diante de reestruturações salariais posteriores, especialmente pela Lei Estadual nº 6.528/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação; (ii) analisar se há defasagem remuneratória não absorvida por reestruturações posteriores, apta a justificar o prosseguimento da liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, com base em laudo pericial que analisou tecnicamente os parâmetros legais da conversão para URV e concluiu pela inexistência de prejuízo remuneratório à servidora, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, do CPC. 4. O juízo de origem considerou válidos os dados utilizados pelo perito, inclusive após impugnação da parte autora, rejeitada por decisão fundamentada. 5. A perícia técnica aplicou os critérios previstos no art. 22 da Lei 8.880/1994, constatando que a servidora já ingressou no serviço público em 2014, com remuneração ajustada às reestruturações anteriores. 6. A Lei Estadual nº 6.528/1994, invocada como marco de recomposição salarial, foi editada com o objetivo declarado de corrigir prejuízos na conversão da URV, configurando legítima absorção do percentual pleiteado. 7. Conforme o Tema 5 da Repercussão Geral do STF (RE 561.836/RN), o direito à incorporação do percentual de 11,98% cessa com a reestruturação da carreira, não havendo direito à percepção ad aeternum. 8. A jurisprudência local (TJMT) e a Súmula nº 10 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso corroboram a tese da extinção do direito pleiteado em virtude de reestruturações posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 489, §1º, III, V e VI, e 924, III; Lei 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual/MT nº 6.528/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da RG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 13.06.2012; TJMT, Processo nº 0503158-75.2015.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 22.10.2024; Súmula nº 10 da Turma Recursal Única/MT.”. (N.U 0000518-70.2015.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/07/2025, Publicado no DJE 11/07/2025) – Destacamos. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. PERDA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidores públicos municipais contra sentença que reconheceu a “liquidação zero” na fase de liquidação por artigos, ao entender inexistente defasagem salarial decorrente da conversão da moeda em URV, com base em laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda remuneratória em razão da conversão da moeda para URV, nos termos do art. 22 da L. 8.880/1994; (ii) verificar se os reajustes salariais posteriores promovidos pelo Município recompuseram integralmente eventuais perdas; (iii) apurar se o laudo pericial observou os limites do título judicial exequendo; e (iv) se houve violação à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O acórdão em fase de cumprimento reconheceu o direito à apuração da diferença salarial decorrente da conversão em URV, conforme metodologia definida no art. 22 da L. 8.880/1994, cabendo ao Município o ônus de comprovar eventual recomposição. 4. O segundo laudo pericial, elaborado com base em holerites apresentados pelos próprios autores, indicou recomposição remuneratória superior às perdas inicialmente verificadas (recomposição de 56,38% em abril/1994 e de 12,51% em setembro/1994). 5. Restou evidenciado que a reestruturação remuneratória efetivamente supriu eventual perda, conforme parâmetros legais e jurisprudência consolidada do STF (Tema 5 – RE 561.836/RN). 6. Inexistência de violação à coisa julgada ou afronta ao título judicial, já que o perito se ateve aos comandos do acórdão, não havendo necessidade de novo laudo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Verificada, por perícia técnica, a recomposição salarial superior à perda decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, mostra-se legítima a extinção da liquidação de sentença com base no instituto da liquidação zero. 2. Não há violação à coisa julgada quando o laudo pericial observa os limites objetivos do título judicial e comprova a inexistência de diferença salarial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XII, e 39, § 1º; L. 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 932, IV, b e c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2014 (Tema 5); STF, RE 581.824 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.04.2015; TJMT, Ap. Cív. 0004047-06.2015.8.11.0003, j. 18.05.2020; Ap. Cív. 0000099-90.2014.8.11.0003, j. 24.08.2021.”. (N.U 0002379-53.2014.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 02/07/2025). Portanto, mostra-se imperioso o reconhecimento da liquidação zero na hipótese. DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID nº 240398224), para que operem seus efeitos jurídicos e legais, e, ante as considerações acima aduzidas, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, III do CPC. Deixo de condenar a parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que se apurou a inexistência de diferenças a serem pagas à Autora, de modo que, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória da parte Requerida quanto ao pagamento dos consectários da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 5 de setembro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
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