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0016022-26.2026.5.16.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016022-26.2026.5.16.0011 AUTOR: JERLAN COSTA DA CONCEICAO RÉU: 21.881.397 IDELTON FERREIRA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978437d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0016022-26.2026.5.16.0011, movida por JERLAN COSTA DA CONCEICAO em face de 21.881.397 IDELTON FERREIRA DOS ANJOS, decido: 1 – Deferir que as intimações do reclamante se façam exclusivamente em nome de JONATHAN NUNES DA SILVA (OAB/GO 48.726), anotando-se no sistema; 2 – Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita (Tema 21 do TST/IRR); 3 – Rejeitar a arguição de cerceamento de defesa, mantido o encerramento da instrução, na forma da fundamentação; 4 – No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos — reconhecimento de vínculo empregatício e anotação/baixa da CTPS; DSR e integração; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias com 1/3); FGTS e multa de 40%; multas dos arts. 477 e 467 da CLT; seguro-desemprego e indenização substitutiva; horas extras e reflexos; DSR em dobro sobre domingos; feriados em dobro; salário complessivo; e indenizações por danos morais (alojamento e descumprimento de obrigações) —, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); 5 – Condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 91.219,27), correspondendo a R$ 9.121,93, sob condição suspensiva de exigibilidade (§4º do art. 791-A da CLT e ADI 5.766/DF), na forma da fundamentação. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 1.824,39 (2% sobre o valor da causa de R$ 91.219,27), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Prejudicados os requerimentos relativos aos descontos previdenciários e fiscais (Súmula 368 do TST). Embargos de declaração protelatórios sujeitam-se à multa do §2º do art. 1.026 do CPC, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 21.881.397 IDELTON FERREIRA DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016022-26.2026.5.16.0011 AUTOR: JERLAN COSTA DA CONCEICAO RÉU: 21.881.397 IDELTON FERREIRA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978437d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0016022-26.2026.5.16.0011, movida por JERLAN COSTA DA CONCEICAO em face de 21.881.397 IDELTON FERREIRA DOS ANJOS, decido: 1 – Deferir que as intimações do reclamante se façam exclusivamente em nome de JONATHAN NUNES DA SILVA (OAB/GO 48.726), anotando-se no sistema; 2 – Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita (Tema 21 do TST/IRR); 3 – Rejeitar a arguição de cerceamento de defesa, mantido o encerramento da instrução, na forma da fundamentação; 4 – No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos — reconhecimento de vínculo empregatício e anotação/baixa da CTPS; DSR e integração; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias com 1/3); FGTS e multa de 40%; multas dos arts. 477 e 467 da CLT; seguro-desemprego e indenização substitutiva; horas extras e reflexos; DSR em dobro sobre domingos; feriados em dobro; salário complessivo; e indenizações por danos morais (alojamento e descumprimento de obrigações) —, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); 5 – Condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 91.219,27), correspondendo a R$ 9.121,93, sob condição suspensiva de exigibilidade (§4º do art. 791-A da CLT e ADI 5.766/DF), na forma da fundamentação. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 1.824,39 (2% sobre o valor da causa de R$ 91.219,27), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Prejudicados os requerimentos relativos aos descontos previdenciários e fiscais (Súmula 368 do TST). Embargos de declaração protelatórios sujeitam-se à multa do §2º do art. 1.026 do CPC, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JERLAN COSTA DA CONCEICAO

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