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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016021-56.2025.8.16.0001 Processo: 0016021-56.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$72.142,52 Autor(s): MARCOS HENRIQUE GONCALVES BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0016021-56.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR MARCOS HENRIQUE GONCALVES BORGES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO MARCOS HENRIQUE GONCALVES BORGES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que é inscrito nos quadros da Previdência Social (NIT nº 164.87159.13-2) e, à época do acidente, trabalhava na empresa Mil Madeiras Preciosas Ltda., na função de Técnico de Garantia da Qualidade (inspetor de qualidade); Desta maneira, relata que em 21 de novembro de 2016 envolveu-se em acidente de trabalho, quando, no exercício da atividade de controle de qualidade, verificou que uma peça de madeira estava fora do padrão; ao desmontar o pacote para retirar a peça em desacordo, um colega chutou a madeira, que caiu sobre o 3º dedo da mão esquerda, resultando na fratura do dedo médio; foi encaminhado ao hospital, onde exames confirmaram fratura de outros dedos (CID-10 S62.6), sendo submetido a tratamento conservador; após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam a impossibilidade de esticar e dobrar totalmente o dedo, além de perda de força na mão, em redução permanente da capacidade para a função habitualmente exercida; em decorrência do acidente, percebeu o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho NB 6168743220, pelo período de 07/12/2016 até 31/01/2017; com a cessação do benefício, cabia à Autarquia a conversão em auxílio-acidente, o que não ocorreu. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/02/2017), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Apresentou quesitos. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida ao mov. 26.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 32.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 37.1. Designou-se perícia médica ao mov. 40.1. O laudo pericial produzido em juízo (mov. 52.1) veio acompanhado da manifestação das partes aos mov. 57.1 e 60.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Nesse sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que a perita nomeada Rafaella Risden Mariot é médica especializada em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área de ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico do periciado com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a atividade alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto à existência de lesão e/ou consequentes sequelas, bem como da redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 2. Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação bem como a doença alegada seja decorrente ao suposto acidente de cunho laboral, tampouco a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Neste sentido foi a explicação do laudo pericial, conforme destaca o senhor perito: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? R: Periciado apresenta diagnóstico de fratura de 3ºQDE (CID 10 - S62.6) após trauma direto na data de 27/11/2016 (INSS não reconheceu o benefício e não foi inserida CAT nos autos). Periciado não precisou ser submetido a tratamento cirúrgico. A fratura do 3º dedo da mão esquerda evoluiu com consolidação óssea completa, caracterizada pela formação de calo ósseo e restauração da continuidade estrutural, sem evidência de instabilidade ou pseudoartrose. 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): R: NÃO 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Periciado apresenta diagnóstico de fratura de 3ºQDE (CID 10 - S62.6) após trauma direto na data de 27/11/2016 (INSS não reconheceu o benefício e não foi inserida CAT nos autos). Periciado não precisou ser submetido a tratamento cirúrgico. A fratura do 3º dedo da mão esquerda evoluiu com consolidação óssea completa, caracterizada pela formação de calo ósseo e restauração da continuidade estrutural, sem evidência de instabilidade ou pseudoartrose. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. R: Periciado apresenta diagnóstico de fratura de 3ºQDE (CID 10 - S62.6) após trauma direto na data de 27/11/2016 (INSS não reconheceu o benefício e não foi inserida CAT nos autos). Periciado não precisou ser submetido a tratamento cirúrgico. A fratura do 3º dedo da mão esquerda evoluiu com consolidação óssea completa, caracterizada pela formação de calo ósseo e restauração da continuidade estrutural, sem evidência de instabilidade ou pseudoartrose. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: Periciado apresenta diagnóstico de fratura de 3ºQDE (CID 10 - S62.6) após trauma direto na data de 27/11/2016 (INSS não reconheceu o benefício e não foi inserida CAT nos autos). Periciado não precisou ser submetido a tratamento cirúrgico. A fratura do 3º dedo da mão esquerda evoluiu com consolidação óssea completa, caracterizada pela formação de calo ósseo e restauração da continuidade estrutural, sem evidência de instabilidade ou pseudoartrose. Ainda, ao concluir, assim delimitou a senhora perita: Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pelo autor, concluo que a patologia teve apenas condição de incapacidade parcial temporária – durante o tratamento da lesão (afastamento pelo INSS por cerca de 03 meses. Concluo que não há evidencia para estabelecimento do nexo causal entre a patologia e o acidente referido pelo autor (não foi inserida CAT nos autos e o INSS também não reconheceu o benefício acidentário). Autor apresenta exame físico normal no momento da perícia médica sendo considerado apto para o trabalho. Isto significa que a fratura sofrida pelo autor não comprometeu o exercício de sua função, isso significa que não existiu limitação física. O perito reconheceu a existência de fratura, porém, entendeu que ela não trouxe nenhuma sequela que comprometa o desempenho funcional habitual do autor de forma relevante. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, não basta apenas constatar a existência de uma lesão. É necessário avaliar se essa lesão implica em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, no caso em questão não houve sequelas que impactem o dia a dia do autor, ou a capacidade laborativa. Insta investigar se há nexo causal entre a ocorrência do acidente de trabalho ou atividade equiparada a acidente e a atual situação da parte autora, a fim de fazer jus ao benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E neste ponto, a demanda improcede. Isto porque, conforme destacado pela senhora perita, a fratura sofrida pelo autor evoluiu com consolidação óssea completa, sem sequelas funcionais incapacitantes ou redução laborativa, apresentando o periciado exame físico normal e sendo considerado apto para o trabalho, de modo que ausente o requisito legal de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação esteja ligada à atividade laborativa realizada, uma vez que, conforme destacado pela senhora perita, não há evidência para estabelecimento do nexo causal entre a patologia e o acidente referido pelo autor. Desta feita, pelas informações e conclusões apresentadas pela perícia judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e da redução da capacidade relacionadas eventualmente com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Insta destacar que a perita judicial tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou a perícia. Assim, a circunstância de o laudo ser desfavorável aos interesses da parte autora não o enfraquece ou desautoriza o laudo apresentado pela perita judicial, pois nele não se identifica qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, de molde a afastar sua validade como prova fundamental para a formação do convencimento do juízo. Portanto, evidente que não estão presentes os elementos autorizadores da concessão de benesse acidentária, notadamente a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade laboral. Dessa forma, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pela perita nomeada pelo juízo, entendo que não há redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela consolidada, tampouco nexo de causalidade com a doença alegada na inicial. 3. Posto isto, não vislumbro a existência dos requisitos legais, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SUFICIÊNCIA DO CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE DO INSS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DO PARANÁ (TESOURO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO) DE RESSARCIR O INSS PELOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROCESSO EM QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 5º, LXXIV, CF. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACÍFICA DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002338-06.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.10.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA SUPORTADA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008944-52.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – OCORRÊNCIA – INCAPACIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005276-10.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA SEGURADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1377347-4 - Cianorte - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 07.07.2015). Repise-se, em que pese as impugnações da parte autora, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedentes todos os pleitos apresentados na exordial. Apenas a fim de não haver omissão, a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação a aquele auxílio que possa a parte a fazer jus em razão de caráter previdenciário não-acidentário, o qual deve ser pleiteado perante o juízo competente. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 4. Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes” (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020). Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Ademais, a fixação da tese inerente à temática 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Tema Repetitivo 1044. (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS HENRIQUE GONCALVES BORGES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, ficando, ademais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para que tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS. Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
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