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TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016016-49.2026.5.16.0001 AUTOR: PRISCILLA NUNES RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e091659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo nos autos da Reclamação Trabalhista movida por PRISCILLA NUNES em face de CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. e HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA, conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça e acolhendo a tramitação sob a modalidade do Juízo 100% Digital; rejeitar as preliminares arguidas pelas partes e no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das empregadoras, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, com término do labor em 27/12/2025 e projeção do aviso prévio para 26/01/2026 e condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: diferenças salariais e salários retidos: R$ 9.686,50; aviso prévio indenizado de 30 dias: R$ 1.611,56; 13º salário proporcional (7/12 avos): R$ 950,70; férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional: R$ 1.354,69; depósitos de FGTS do período contratual e multa rescisória de 40%: R$ 1.402,18; e indenização por danos morais: R$ 5.000,00; Total líquido condenatório devido à autora: R$ 20.005,63 (vinte mil e cinco reais e sessenta e três centavos). Determinar à primeira reclamada que efetue a baixa na CTPS digital da reclamante fazendo constar como data de saída o dia 26/01/2026 e cargo de Auxiliar de Farmácia, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; e) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das advogadas da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada, perfazendo o montante de R$ 2.000,56; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos advogados das rés em 10% sobre os pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; Correção monetária e juros de mora em conformidade com as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação em 08/01/2026). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas discriminadas na fundamentação desta sentença. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 400,11, calculadas à base de 2% sobre o montante total da condenação fixado em R$ 20.005,63, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Notifiquem-se as partes eletronicamente via DEJT. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA - CLINICA SAO MARCOS LTDA.
TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016016-49.2026.5.16.0001 AUTOR: PRISCILLA NUNES RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e091659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo nos autos da Reclamação Trabalhista movida por PRISCILLA NUNES em face de CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. e HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA, conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça e acolhendo a tramitação sob a modalidade do Juízo 100% Digital; rejeitar as preliminares arguidas pelas partes e no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das empregadoras, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, com término do labor em 27/12/2025 e projeção do aviso prévio para 26/01/2026 e condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: diferenças salariais e salários retidos: R$ 9.686,50; aviso prévio indenizado de 30 dias: R$ 1.611,56; 13º salário proporcional (7/12 avos): R$ 950,70; férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional: R$ 1.354,69; depósitos de FGTS do período contratual e multa rescisória de 40%: R$ 1.402,18; e indenização por danos morais: R$ 5.000,00; Total líquido condenatório devido à autora: R$ 20.005,63 (vinte mil e cinco reais e sessenta e três centavos). Determinar à primeira reclamada que efetue a baixa na CTPS digital da reclamante fazendo constar como data de saída o dia 26/01/2026 e cargo de Auxiliar de Farmácia, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; e) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das advogadas da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada, perfazendo o montante de R$ 2.000,56; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos advogados das rés em 10% sobre os pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; Correção monetária e juros de mora em conformidade com as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação em 08/01/2026). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do TST, observando-se a natureza jurídica das parcelas discriminadas na fundamentação desta sentença. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 400,11, calculadas à base de 2% sobre o montante total da condenação fixado em R$ 20.005,63, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Notifiquem-se as partes eletronicamente via DEJT. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA NUNES
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