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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0016015-25.2024.8.26.0577/SP REQUERENTE: KR PINTURAS E REFORMAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): MATEUS PALMA DE CAMARGO (OAB SP471080) ADVOGADO(A): PAULO THIAGO BORGES PALMA (OAB SP206276) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o pedido formulado pela parte requerente no evento 44, exclua-se JACIRA ALVES CAMPOS MORAIS do polo passivo deste incidente. Ainda, homologo o pedido de desistência formulado no evento 82 e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação a BRUNO JESUS DE LIMA. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica. Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida. Empresa individual, ainda que possua inscrição no CNPJ ou que se tenha estabelecido sob o regime tributário de microempresa, não detém personificação jurídica. Nesta hipótese, o empresário individual responde com o seu próprio patrimônio, de forma ilimitada mesmo que haja eventual separação dos bens próprios do empresário dos que guarnecem o respectivo estabelecimento (neste caso, a constrição deverá recair automaticamente sobre os bens do empresário individual o que torna prejudicada, por desnecessária, a desconsideração da personalidade jurídica). A nova lei civil, consagrando a teoria do abuso do direito (art. 188, inc. I do CC, a contrario sensu), dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50 do CC). E além das hipóteses citadas, há também casos específicos previstos na legislação trabalhista (art. 2º, § 2º da CLT), na tributária (arts. 134, inc. VII e 135, ambos do CTN) e até mesmo na ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98). No caso presente, a empresa BIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. vem causando obstáculos à execução. Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica, pesquisa de bens e a expedição de mandado de penhora foram infrutíferas à satisfação integral do débito, o que configura indícios de má gestão, devendo o administrador responder com os seus bens pessoais, salvo se indicar a existência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora. Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte-exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de LUCAS HENRIQUE DE LIMA. Proceda-se à inclusão do sócio no polo passivo da ação. Certifique-se no cumprimento de sentença a decisão proferida neste incidente, encaminhando aquele feito concluso para decisão e início dos atos executórios em face do sócio ora incluído no polo passivo. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int.
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