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0016012-42.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES MSCiv 0016012-42.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b45a1d proferida nos autos. Vistos e examinados. O presente mandado de segurança ataca a respeitável decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Tupã, proferida nos autos do Processo nº 0011623-47.2025.5.15.0065 (Id ced8840, fls. 18/19), que indeferiu o aproveitamento dos depósitos recursais e judiciais efetuados na Ação Civil Pública nº 0010604-50.2018.5.15.0065 para fins de garantia do cumprimento individual de sentença autônomo e concedeu o prazo de dez dias para que os executados efetuassem o depósito do débito diretamente naqueles autos, sob pena de prosseguimento da execução forçada com a utilização de ferramentas eletrônicas. A liminar foi indeferida conforme Id a66e177 (fls. 265/268). A autoridade coatora apresentou informações conforme Id 1183e61 (fls. 279/281). É certo, todavia, que os impetrantes peticionaram nos autos sob Id f12bf57 (fls. 282/283), informando que, diante do indeferimento da liminar e do exíguo prazo assinalado pelo juízo de origem, efetuaram o depósito judicial integral do débito nos autos do cumprimento de sentença para elidir atos constritivos, restando cumprida a determinação impugnada e configurada a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual requereram a extinção do feito. Evidente, assim, que ocorreu a perda do objeto do presente mandado. Por tais motivos, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em face da perda do objeto, não há custas a serem arbitradas. Intimem-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. DORA ROSSI GÓES SANCHES Desembargadora Relatora gsf Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ALVES DA SILVA VARGAO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES MSCiv 0016012-42.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TUPÃ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b45a1d proferida nos autos. Vistos e examinados. O presente mandado de segurança ataca a respeitável decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Tupã, proferida nos autos do Processo nº 0011623-47.2025.5.15.0065 (Id ced8840, fls. 18/19), que indeferiu o aproveitamento dos depósitos recursais e judiciais efetuados na Ação Civil Pública nº 0010604-50.2018.5.15.0065 para fins de garantia do cumprimento individual de sentença autônomo e concedeu o prazo de dez dias para que os executados efetuassem o depósito do débito diretamente naqueles autos, sob pena de prosseguimento da execução forçada com a utilização de ferramentas eletrônicas. A liminar foi indeferida conforme Id a66e177 (fls. 265/268). A autoridade coatora apresentou informações conforme Id 1183e61 (fls. 279/281). É certo, todavia, que os impetrantes peticionaram nos autos sob Id f12bf57 (fls. 282/283), informando que, diante do indeferimento da liminar e do exíguo prazo assinalado pelo juízo de origem, efetuaram o depósito judicial integral do débito nos autos do cumprimento de sentença para elidir atos constritivos, restando cumprida a determinação impugnada e configurada a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual requereram a extinção do feito. Evidente, assim, que ocorreu a perda do objeto do presente mandado. Por tais motivos, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em face da perda do objeto, não há custas a serem arbitradas. Intimem-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. DORA ROSSI GÓES SANCHES Desembargadora Relatora gsf Intimado(s) / Citado(s) - MARIO TSUBOI - RUBENS TSUBOI

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