Publicações do processo

0016012-40.2016.5.16.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016012-40.2016.5.16.0008 AUTOR: MARCELO DA SILVA CARVALHO RÉU: MASV MARANHENSE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429918b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme já determinado nos autos, diante da frustração das medidas executivas até então adotadas, a parte exequente foi intimada para indicar novos e efetivos meios de prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. O prazo prescricional teve início em 20/07/2024 (ID 20b100d). No curso desse período, foi apresentada exceção de pré-executividade por EMMANUELA DE JESUS FURTADO FERREIRA, posteriormente acolhida para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo. Tal incidente, por constituir medida defensiva promovida pela própria executada e não providência útil do exequente destinada à satisfação do crédito, não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Ainda no curso do prazo prescricional, o exequente apresentou a petição de ID 45209c7, requerendo o prosseguimento da execução em face de LUCIVÂNIO FÉLIX DE SOUZA, inclusive mediante suspensão de sua CNH, restrição de cartões de crédito e renovação de pesquisas patrimoniais. Analiso. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137, exige fundamentação concreta, observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, além da existência de elementos que indiquem que a providência seja efetivamente apta à satisfação do crédito. No caso, não há indícios concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento do executado que justifiquem a suspensão da CNH ou a restrição de cartões de crédito, providências que, nessas circunstâncias, assumiriam caráter meramente punitivo, em descompasso também com o art. 805 do CPC. Ressalte-se, ademais, que, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, meros requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, bem como providências que se revelem infrutíferas, não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária, para tanto, a efetiva constrição patrimonial. Assim, considerando que o prazo de prescrição intercorrente iniciou em 20/07/2024, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens efetivamente passíveis de penhora ou outro meio concreto e eficaz capaz de viabilizar a satisfação do crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução ou, conforme o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente. BACABAL/MA, 04 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA CARVALHO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.