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Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016012-18.2013.5.16.0017 AGRAVANTE: AUTONOMOUS COMERCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MAURICIO LOPES DE SOUSA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1f2be proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0016012-18.2013.5.16.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTONOMOUS COMERCIO EXTERIOR LTDA DONIZETE DOS SANTOS PRATA (SP130143) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO LUIZ PIFFER FERREIRA DONIZETE DOS SANTOS PRATA (SP130143) Recorrido: ADAO BARROS SARMENTO Recorrido: ASPECTO & SARMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Recorrido: CAMILA SARMENTO TUCILLO Recorrido: FAST IMPORT COMERCIO LTDA Recorrido: JESSICA SARMENTO DE OLIVEIRA Recorrido: JESUS BARROS SARMENTO Recorrido: JOSE BARROS SARMENTO Recorrido: MARIA DE FATIMA SARMENTO TUCCILLO Recorrido: Advogado(s): MAURICIO LOPES DE SOUSA DANILO LIMA MATOS (MA15065) Recorrido: NEW TRACK IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME Recorrido: OCENILDO BARROS DE OLIVEIRA Recorrido: RAFAEL BARROS SARMENTO Recorrido: RAMOSILDA BARROS SARMENTO Recorrido: TOL ASSESSORIA ADUANEIRA E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA. Recorrido: VAGNER TUCCILLO Recorrido: VICTOR SARMENTO TUCILLO Recorrido: VIVA IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido: VSAT IMPORT IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA RECURSO DE: AUTONOMOUS COMERCIO EXTERIOR LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 339bdfc,c7eea7c; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 2a877cf). Representação processual regular (Id 27b94aa; bab0440 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC; Os Recorrentes sustentam a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional permaneceu omisso e contraditório quando asseverou que os executados não sofreram prejuízo porque puderam opor embargos à execução, mas, ao apreciar tais embargos, asseverou que nada do mérito poderia ser conhecido ou examinado porque estava precluso em razão da ausência de defesa no IDPJ. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O acórdão distinguiu adequadamente as questões discutidas. Ao afastar a nulidade da notificação, registrou que não houve demonstração de prejuízo processual, aplicando o princípio pas de nullité sans grief, diante da efetiva ciência da demanda e do exercício do contraditório posteriormente. Por outro lado, ao examinar o mérito da insurgência, reconheceu que a ausência de apresentação de defesa no prazo próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica acarretou a preclusão das matérias relacionadas à legitimidade passiva e aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente a validade da notificação sob a ótica da Súmula 16 do TST e do art. 841 da CLT, esclarecendo que o comparecimento espontâneo supre vícios citatórios e que a inércia no prazo do incidente acarreta preclusão consumativa, não havendo contradição entre a ausência de nulidade formal e a perda da faculdade processual de defesa. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que, uma vez comprovado documentalmente nos autos – por meio de alteração societária arquivada na Junta Comercial em 2019 e faturas de consumo público – que o Recorrente Sérgio não residia no endereço de destino (Rua Antero Bloem, 41, Freguesia do Ó) há anos, tendo domicílio incontroverso na Rua Saguairu, 660, Casa Verde, cessa de pleno direito qualquer presunção de entrega válida. Sustentam que condenar o cidadão e sua empresa à expropriação patrimonial forçada com esteio em notificação entregue em endereço antigo e recebida por terceiro desconhecido consubstancia intolerável cerceamento de defesa e flagrante vulneração ao devido processo legal garantido pelo art. 5º, LV, da CF/88. Argumentam que não há como se conceber inexistência de prejuízo processual se a própria Corte Regional impediu o exame da ilegitimidade passiva, da inexistência de grupo econômico e da ausência de fraude à execução sob o pretexto de que tais temas estariam "preclusos" pela ausência de manifestação no prazo do IDPJ. Pontuam que a imposição de preclusão das matérias de defesa decorrente de um ato citatório nulo aniquila o núcleo essencial da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), ensejando a decretação de nulidade de todos os atos a partir da notificação viciada no IDPJ. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença de embargos à execução foi expressa ao consignar que o agravante Sérgio Luiz Piffer Ferreira foi regularmente notificado acerca do IDPJ, mediante e-Carta enviada ao endereço constante dos autos, tendo a comunicação processual sido efetivada com sucesso, conforme certidão juntada nos autos. No Processo do Trabalho, prevalece o regime simplificado de comunicação processual previsto no art. 841, §1º, da CLT, sendo válida a notificação postal expedida ao endereço da parte, incidindo a presunção de recebimento prevista na Súmula 16 do TST. Os documentos apresentados pelos agravantes, consistentes em faturas e comprovantes particulares de endereço, não possuem força suficiente para afastar a presunção de validade da comunicação processual regularmente expedida. A propósito, a jurisprudência do TST consolidou entendimento no sentido de que a notificação postal trabalhista independe de recebimento pessoal ou aviso de recebimento, bastando sua regular expedição ao endereço da parte. Também não prospera a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o agravante Sérgio Luiz Piffer Ferreira é sócio-administrador da empresa agravante, circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de ciência inequívoca da demanda, sobretudo diante do comparecimento posterior aos autos mediante oposição de embargos à execução e embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que os agravantes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa após sua inclusão no polo passivo, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. O denominado “experimento” narrado nas razões recursais, consistente no envio de cartas a endereços aleatórios, não possui qualquer relevância jurídica apta a desconstituir a fé pública inerente às certidões postais e aos atos processuais regularmente praticados. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. O acolhimento da tese de nulidade, por sua vez, exige o reexame de documentos (alteração contratual e faturas) para confrontar a premissa fática do acórdão de que a notificação foi regular e o endereço estava correto, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Os recorrentes alegam que, em nenhum momento, o v. acórdão apontou qualquer liame concreto entre os ora Recorrentes e a fraude perpetrada pela devedora principal. Sustentam que, para a análise de uma medida que acarreta em uma situação que repercute na esfera patrimonial de terceiros, o exame documental deve ser preciso, relacionando-se diretamente os pontos que pudessem ensejar na conclusão de grupo econômico ou fraude, jamais poderia existir uma decisão genérica, sem apontamento de um único documento que levasse a conclusão adotada. Destacam que a constrição de patrimônio de terceiro sem demonstração cabal dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e sem a comprovação de efetivo vínculo societário ou fraudulento atenta diretamente contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e os princípios da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). Fundamentos do acórdão recorrido: "LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES Ainda que superado o óbice da preclusão, os elementos constantes dos autos demonstram adequadamente a existência de indícios robustos aptos a justificar a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. A decisão proferida no IDPJ fundamentou-se em amplo conjunto probatório, destacando-se: a) ata notarial contendo depoimento de ex-gerente administrativa da empresa executada; b) indícios de utilização de “laranjas” e ocultação patrimonial; c) vínculos empresariais identificados mediante ferramentas de inteligência processual; d) existência de processos correlatos envolvendo os executados; e) ausência de impugnação tempestiva pelos incidentados. A alegação de que o agravante Sérgio Luiz Piffer Ferreira atuava apenas como despachante aduaneiro constitui mera negativa genérica, desacompanhada de prova robusta apta a desconstituir os fundamentos adotados na decisão do IDPJ. Como bem assentado na sentença recorrida, a desconsideração da personalidade jurídica decorreu da constatação de desvio de finalidade, confusão patrimonial e atuação coordenada entre os integrantes do grupo econômico, sendo plenamente legítimo o redirecionamento da execução. Ademais, a prova indiciária possui plena admissibilidade em hipóteses envolvendo fraude patrimonial e ocultação de bens, sobretudo quando analisada em conjunto harmônico e convergente com os demais elementos dos autos. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na manutenção dos agravantes no polo passivo da execução." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O redirecionamento da execução aos sócios é legítimo quando demonstrados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, sendo admissível a utilização de elementos indiciários convergentes e ferramentas de inteligência processual para comprovar a fraude à execução e a atuação coordenada do grupo econômico. A ausência de impugnação tempestiva no IDPJ veda a rediscussão da legitimidade passiva em fases subsequentes. A pretensão exige o revolvimento de provas para verificar a existência ou não de grupo econômico e fraude, contrariando as premissas fáticas de 'amplo conjunto probatório' registradas no acórdão. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ PIFFER FERREIRA
- AUTONOMOUS COMERCIO EXTERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016012-18.2013.5.16.0017 AGRAVANTE: AUTONOMOUS COMERCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MAURICIO LOPES DE SOUSA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1f2be proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0016012-18.2013.5.16.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTONOMOUS COMERCIO EXTERIOR LTDA DONIZETE DOS SANTOS PRATA (SP130143) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO LUIZ PIFFER FERREIRA DONIZETE DOS SANTOS PRATA (SP130143) Recorrido: ADAO BARROS SARMENTO Recorrido: ASPECTO & SARMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Recorrido: CAMILA SARMENTO TUCILLO Recorrido: FAST IMPORT COMERCIO LTDA Recorrido: JESSICA SARMENTO DE OLIVEIRA Recorrido: JESUS BARROS SARMENTO Recorrido: JOSE BARROS SARMENTO Recorrido: MARIA DE FATIMA SARMENTO TUCCILLO Recorrido: Advogado(s): MAURICIO LOPES DE SOUSA DANILO LIMA MATOS (MA15065) Recorrido: NEW TRACK IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME Recorrido: OCENILDO BARROS DE OLIVEIRA Recorrido: RAFAEL BARROS SARMENTO Recorrido: RAMOSILDA BARROS SARMENTO Recorrido: TOL ASSESSORIA ADUANEIRA E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA. Recorrido: VAGNER TUCCILLO Recorrido: VICTOR SARMENTO TUCILLO Recorrido: VIVA IMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Recorrido: VSAT IMPORT IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA RECURSO DE: AUTONOMOUS COMERCIO EXTERIOR LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 339bdfc,c7eea7c; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 2a877cf). Representação processual regular (Id 27b94aa; bab0440 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC; Os Recorrentes sustentam a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional permaneceu omisso e contraditório quando asseverou que os executados não sofreram prejuízo porque puderam opor embargos à execução, mas, ao apreciar tais embargos, asseverou que nada do mérito poderia ser conhecido ou examinado porque estava precluso em razão da ausência de defesa no IDPJ. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O acórdão distinguiu adequadamente as questões discutidas. Ao afastar a nulidade da notificação, registrou que não houve demonstração de prejuízo processual, aplicando o princípio pas de nullité sans grief, diante da efetiva ciência da demanda e do exercício do contraditório posteriormente. Por outro lado, ao examinar o mérito da insurgência, reconheceu que a ausência de apresentação de defesa no prazo próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica acarretou a preclusão das matérias relacionadas à legitimidade passiva e aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente a validade da notificação sob a ótica da Súmula 16 do TST e do art. 841 da CLT, esclarecendo que o comparecimento espontâneo supre vícios citatórios e que a inércia no prazo do incidente acarreta preclusão consumativa, não havendo contradição entre a ausência de nulidade formal e a perda da faculdade processual de defesa. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que, uma vez comprovado documentalmente nos autos – por meio de alteração societária arquivada na Junta Comercial em 2019 e faturas de consumo público – que o Recorrente Sérgio não residia no endereço de destino (Rua Antero Bloem, 41, Freguesia do Ó) há anos, tendo domicílio incontroverso na Rua Saguairu, 660, Casa Verde, cessa de pleno direito qualquer presunção de entrega válida. Sustentam que condenar o cidadão e sua empresa à expropriação patrimonial forçada com esteio em notificação entregue em endereço antigo e recebida por terceiro desconhecido consubstancia intolerável cerceamento de defesa e flagrante vulneração ao devido processo legal garantido pelo art. 5º, LV, da CF/88. Argumentam que não há como se conceber inexistência de prejuízo processual se a própria Corte Regional impediu o exame da ilegitimidade passiva, da inexistência de grupo econômico e da ausência de fraude à execução sob o pretexto de que tais temas estariam "preclusos" pela ausência de manifestação no prazo do IDPJ. Pontuam que a imposição de preclusão das matérias de defesa decorrente de um ato citatório nulo aniquila o núcleo essencial da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), ensejando a decretação de nulidade de todos os atos a partir da notificação viciada no IDPJ. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença de embargos à execução foi expressa ao consignar que o agravante Sérgio Luiz Piffer Ferreira foi regularmente notificado acerca do IDPJ, mediante e-Carta enviada ao endereço constante dos autos, tendo a comunicação processual sido efetivada com sucesso, conforme certidão juntada nos autos. No Processo do Trabalho, prevalece o regime simplificado de comunicação processual previsto no art. 841, §1º, da CLT, sendo válida a notificação postal expedida ao endereço da parte, incidindo a presunção de recebimento prevista na Súmula 16 do TST. Os documentos apresentados pelos agravantes, consistentes em faturas e comprovantes particulares de endereço, não possuem força suficiente para afastar a presunção de validade da comunicação processual regularmente expedida. A propósito, a jurisprudência do TST consolidou entendimento no sentido de que a notificação postal trabalhista independe de recebimento pessoal ou aviso de recebimento, bastando sua regular expedição ao endereço da parte. Também não prospera a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o agravante Sérgio Luiz Piffer Ferreira é sócio-administrador da empresa agravante, circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de ciência inequívoca da demanda, sobretudo diante do comparecimento posterior aos autos mediante oposição de embargos à execução e embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que os agravantes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa após sua inclusão no polo passivo, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. O denominado “experimento” narrado nas razões recursais, consistente no envio de cartas a endereços aleatórios, não possui qualquer relevância jurídica apta a desconstituir a fé pública inerente às certidões postais e aos atos processuais regularmente praticados. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. O acolhimento da tese de nulidade, por sua vez, exige o reexame de documentos (alteração contratual e faturas) para confrontar a premissa fática do acórdão de que a notificação foi regular e o endereço estava correto, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Os recorrentes alegam que, em nenhum momento, o v. acórdão apontou qualquer liame concreto entre os ora Recorrentes e a fraude perpetrada pela devedora principal. Sustentam que, para a análise de uma medida que acarreta em uma situação que repercute na esfera patrimonial de terceiros, o exame documental deve ser preciso, relacionando-se diretamente os pontos que pudessem ensejar na conclusão de grupo econômico ou fraude, jamais poderia existir uma decisão genérica, sem apontamento de um único documento que levasse a conclusão adotada. Destacam que a constrição de patrimônio de terceiro sem demonstração cabal dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e sem a comprovação de efetivo vínculo societário ou fraudulento atenta diretamente contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e os princípios da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). Fundamentos do acórdão recorrido: "LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES Ainda que superado o óbice da preclusão, os elementos constantes dos autos demonstram adequadamente a existência de indícios robustos aptos a justificar a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. A decisão proferida no IDPJ fundamentou-se em amplo conjunto probatório, destacando-se: a) ata notarial contendo depoimento de ex-gerente administrativa da empresa executada; b) indícios de utilização de “laranjas” e ocultação patrimonial; c) vínculos empresariais identificados mediante ferramentas de inteligência processual; d) existência de processos correlatos envolvendo os executados; e) ausência de impugnação tempestiva pelos incidentados. A alegação de que o agravante Sérgio Luiz Piffer Ferreira atuava apenas como despachante aduaneiro constitui mera negativa genérica, desacompanhada de prova robusta apta a desconstituir os fundamentos adotados na decisão do IDPJ. Como bem assentado na sentença recorrida, a desconsideração da personalidade jurídica decorreu da constatação de desvio de finalidade, confusão patrimonial e atuação coordenada entre os integrantes do grupo econômico, sendo plenamente legítimo o redirecionamento da execução. Ademais, a prova indiciária possui plena admissibilidade em hipóteses envolvendo fraude patrimonial e ocultação de bens, sobretudo quando analisada em conjunto harmônico e convergente com os demais elementos dos autos. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na manutenção dos agravantes no polo passivo da execução." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O redirecionamento da execução aos sócios é legítimo quando demonstrados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, sendo admissível a utilização de elementos indiciários convergentes e ferramentas de inteligência processual para comprovar a fraude à execução e a atuação coordenada do grupo econômico. A ausência de impugnação tempestiva no IDPJ veda a rediscussão da legitimidade passiva em fases subsequentes. A pretensão exige o revolvimento de provas para verificar a existência ou não de grupo econômico e fraude, contrariando as premissas fáticas de 'amplo conjunto probatório' registradas no acórdão. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO LOPES DE SOUSA