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0016010-92.2025.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016010-92.2025.8.16.0044 Processo: 0016010-92.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$90.000,00 Requerente(s): SEBASTIAN BENTO TELES PRADO representado(a) por SAMARA MARIA BENTO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Vistos. 1. Compulsando os autos, denoto que a controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço público educacional pelo Município de Apucarana e pela Autarquia Municipal de Educação, em razão do encaminhamento do autor, ainda criança, para classe especial com base em avaliação psicológica realizada pela rede pública que indicou deficiência intelectual, posteriormente afastada por laudo médico particular que diagnosticou TDAH. Sustenta a parte autora que o diagnóstico inicial era equivocado e que a permanência do incapaz em classe especial durante os anos de 2023 e 2024 ocorreu sem reavaliação adequada, ocasionando prejuízos ao seu desenvolvimento acadêmico, social e emocional, além da perda de progressão escolar, fatos que teriam ensejado danos morais indenizáveis. Por sua vez, os réus defendem a inexistência de ato ilícito, afirmando que as avaliações foram realizadas por profissionais habilitados, que a matrícula em classe especial foi apenas sugerida e aceita pela família, que o atendimento especializado proporcionou evolução ao aluno e que não houve comprovação de dano ou nexo causal entre a atuação da rede pública e os prejuízos alegados. Sustentam, ainda, que o quadro do autor era compatível com a necessidade de acompanhamento educacional diferenciado e que a posterior evolução decorreu do próprio processo de desenvolvimento e do suporte recebido. Assim, as questões centrais a serem dirimidas são: (i) a regularidade e adequação das avaliações que fundamentaram o encaminhamento do autor à classe especial; (ii) a existência ou não de falha no acompanhamento e na reavaliação de seu quadro; (iii) a ocorrência de prejuízos efetivos decorrentes da permanência na modalidade especial de ensino; e (iv) a configuração dos requisitos da responsabilidade civil dos réus, especialmente dano e nexo causal, aptos a justificar a indenização postulada. Nesse contexto, o Ministério Público, na qualidade de interveniente obrigatório, requereu a produção de prova oral, mediante oitiva das servidoras Renata Cristina Pereira Andrade Bueno e Viviane Venâncio Sobral Lopes, bem como a realização de prova técnica consistente em laudo biopsicossocial para apuração da condição do autor e da adequação do encaminhamento realizado pela rede pública de ensino. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Assiste razão ao órgão ministerial. Isso porque as questões discutidas nos autos envolvem matéria eminentemente técnica, relacionada à distinção entre deficiência intelectual e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), à adequação dos critérios utilizados para o encaminhamento do autor à classe especial, à existência de reavaliações periódicas e aos possíveis reflexos da medida em seu desenvolvimento escolar e social. Tais circunstâncias não podem ser satisfatoriamente esclarecidas apenas com a documentação já encartada nos autos. A oitiva das profissionais que participaram do acompanhamento educacional do incapaz mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto aos critérios adotados para inclusão de alunos em classe especial, às avaliações realizadas e ao acompanhamento dispensado ao autor. Igualmente necessária se revela a realização de prova pericial, porquanto o deslinde da causa demanda conhecimento técnico especializado acerca do quadro clínico, psicológico, cognitivo e funcional do autor, bem como sobre a eventual caracterização de deficiência intelectual e a adequação das medidas pedagógicas adotadas à época dos fatos. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público. 3. Em termos de prosseguimento do feito, à Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito médico especialista em neuropediatria (ou psiquiatria infantil), de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 3.1. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 3.2. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 3.3. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). 3.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.5. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC). 4. Após manifestação das partes, não se insurgindo elas contra o laudo produzido, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade da pauta, ciente as partes de que eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação. 4.1. Em sendo necessária a intimação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas (art. 34 da Lei nº. 9.099/95). 4.2. Fixo como pontos controvertidos aqueles que o Juiz Leigo que presidir a audiência reconhecer como pertinentes, bem como aqueles indicados pelo Ministério Público. 5. Após a designação de audiência virtual, à Secretaria para que promova as intimações e comunicações necessárias, inclusive quanto ao Juiz Leigo que realizará o ato. 6. Realizada a solenidade, remetam-se os autos ao Juiz Leigo responsável para que elabore minuta de sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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