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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016009-71.2024.8.16.0035 Processo: 0016009-71.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.737,00 Autor(s): EXPRESSO VALE REAL LTDA. Réu(s): GABRIEL DE ARAUJO BOAMORTE RODRIGO CAMPOS CORREIA 1. HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos O ACORDO celebrado entre as partes litigantes, o qual encontra-se juntado no evento 267.1 e, via de consequência, JULGO EXTINTO os presentes autos com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. As custas processuais já foram antecipadas pela requerente, havendo dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a inserção da sentença no sistema Projudi, considero PUBLICADA e REGISTRADA. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão da ação, pois não se trata de processo de execução, sendo inaplicável o artigo 922 do Código de Processo Civil. Outrossim, a suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder o prazo de 6 meses, conforme disposição do artigo 313, inciso II, §4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não é possível o acolhimento da suspensão conforme solicitado no acordo. Salienta-se que havendo descumprimento do acordo o autor poderá executar o acordo, iniciando a fase de cumprimento de sentença, nos termos do que foi estabelecido na transação para o caso de inadimplemento. 3. Observando a isenção de custas, após o decurso do prazo para interposição de recurso, proceda o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito