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0016009-45.2025.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016009-45.2025.8.16.0194 Processo: 0016009-45.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$100.000.000,00 Requerente(s): LIONEL ALVES DA SILVA Requerido(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA) Vistos e examinados os presentes autos de Habilitação de Crédito, em que figura como autora LIONEL ALVES DA SILVA e como ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. A parte autora distribuiu a presente ação requerendo a habilitação de seu crédito, contudo, embora devidamente intimada para cumprir as determinações de emenda à inicial, permaneceu inerte, mesmo após a concessão de prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de mov. 37.1. Posto isso, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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