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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016009-28.2025.5.16.0022 AGRAVANTE: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: BENICIO DIONATO PEREIRA JUNIOR A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (259b481) proferido nos autos do processo 0016009-28.2025.5.16.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016009-28.2025.5.16.0022 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0016009-28.2025.5.16.0022, em que é AGRAVANTE L S COMERCIO E SERVICOS LTDA e é AGRAVADO BENICIO DIONATO PEREIRA JUNIOR. A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 252/259 e contrarrazões às fls. 266/274. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada se insurge contra a decisão de fls. 221/229 mediante a qual o Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Pugna pela declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente que suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme determina o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, transcrito às fls. 185 corresponde à parte da ementa do julgado, não contendo a fundamentação adotada pelo Regional, tampouco permitindo o cotejo e verificação, de plano, da omissão alegada. Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810412018300000182822143. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810412018300000182822143?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - L S COMERCIO E SERVICOS LTDA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016009-28.2025.5.16.0022 AGRAVANTE: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: BENICIO DIONATO PEREIRA JUNIOR A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (259b481) proferido nos autos do processo 0016009-28.2025.5.16.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016009-28.2025.5.16.0022 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0016009-28.2025.5.16.0022, em que é AGRAVANTE L S COMERCIO E SERVICOS LTDA e é AGRAVADO BENICIO DIONATO PEREIRA JUNIOR. A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 252/259 e contrarrazões às fls. 266/274. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada se insurge contra a decisão de fls. 221/229 mediante a qual o Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista. Pugna pela declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente que suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme determina o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, transcrito às fls. 185 corresponde à parte da ementa do julgado, não contendo a fundamentação adotada pelo Regional, tampouco permitindo o cotejo e verificação, de plano, da omissão alegada. Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810412018300000182822143. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810412018300000182822143?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - BENICIO DIONATO PEREIRA JUNIOR
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