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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016002-84.2016.5.16.0011 AUTOR: JULIANA CRISTINA LOPES DA SILVA RÉU: D'LOPES INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a41d42f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em atenção à certidão de ID 46631c8, que promoveu a remessa provisória dos autos ao arquivo em face da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente JULIANA CRISTINA LOPES DA SILVA protocolou a petição de ID 89cdda4, por meio da qual requer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução trabalhista com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados HOD, Dossiê Integrado da Receita Federal e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), sustentando a existência de fato novo. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Em análise à petição de ID 89cdda4, verifico que os requerimentos formulados pela parte exequente para acionamento dos sistemas HOD, Dossiê Integrado da Receita Federal e CCS consubstanciam-se em meras reiterações de diligências de cunho genérico. Tais medidas investigativas já se encontram exaustivamente exauridas nos autos por meio das pesquisas eletrônicas anteriores realizadas via Sisbajud, Renajud e outros convênios judiciais, sem que se tenha obtido resultado útil. Ademais, o credor não coligiu elementos mínimos ou qualquer indicação objetiva e concreta de bens passíveis de penhora em nome da devedora principal D'LOPES INFORMATICA LTDA ou de seus sócios, de modo que o acolhimento genérico de tais pleitos serviria tão somente para perpetuar indefinidamente um feito que se arrasta sem efetividade prática desde o ano de 2016. Desta feita, em consonância com as decisões anteriores deste Juízo, notadamente o despacho de ID a359336, e com o propósito de prestigiar a razoável duração do processo e obstar a renovação desmedida de atos já praticados, indeferem-se integralmente os pedidos de renovação de pesquisas cadastrais constantes da manifestação de ID 89cdda4. Por conseguinte, ante a ausência de meios inovadores e efetivos de execução, indefiro o pedido de prosseguimento e determino o imediato retorno dos presentes autos eletrônicos ao arquivo provisório, mantendo-se a regular contagem do prazo para a aplicação e declaração da prescrição intercorrente trabalhista, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja fluência teve início em conformidade com o despacho ordinatório de ID cefad2a e a respectiva certidão lavrada sob o ID 46631c8. Intime-se a exequente para ciência. Cumpra-se. BALSAS/MA, 09 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA CRISTINA LOPES DA SILVA