2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016001-81.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: FRANCISCA TELES DE MENEZES, VEGA TRANSPORTES LTDA - ME, VOCINO TELES DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da quantia indicada pelo exequente. Com efeito, verifica-se que a controvérsia relativa à destinação dos valores depositados nestes autos ainda se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo notícia do trânsito em julgado do AREsp nº 3.225.639/DF. Ademais, ao contrário do sustentado, não se identifica a existência de valor incontroverso passível de liberação imediata, uma vez que a própria pretensão deduzida pelo exequente está fundada em tese jurídica ainda pendente de definição definitiva pelas instâncias competentes. Assim, por cautela e a fim de evitar risco de levantamento indevido, os valores depositados deverão permanecer em conta judicial até ulterior deliberação ou até que sobrevenha decisão definitiva acerca da controvérsia. Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital