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0016000-97.2016.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0016000-97.2016.4.01.3800/MG EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE EUSTAQUIO NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE FRANCISCO ALCIDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE EDUARDO MARCHENA DE MORAES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE LUIZ FERREIRA SABARA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE ARAUJO MONTEIRO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: JOSE DUARTE GUEDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: MARIA BOAVENTURA FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMBARGADO: RUFINO JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDSEP/MG e outros em face da decisão interlocutória proferida no Evento 206, que deliberou acerca do prosseguimento dos atos executórios e determinou o traslado das peças pertinentes e a apuração dos haveres, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes embargos à execução, nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 0017082-03.2015.4.01.3800. Sustentam os embargantes a existência de obscuridade, contradição e omissão no pronunciamento judicial. Argumentam, em síntese, que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, configuradas relação processual e sucumbência próprias, razão pela qual a verba honorária arbitrada na sentença do Evento 171 deveria ser liquidada, executada e satisfeita nestes próprios autos, à luz do art. 516, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Aduzem que a transferência da apuração da verba honorária para os autos do cumprimento de sentença principal poderia gerar tumulto processual e confusão entre créditos e respectivos titulares. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a execução dos honorários sucumbenciais prossiga nestes autos, afastando-se, quanto a essa verba, o arquivamento determinado. Intimada a se manifestar acerca dos embargos e da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA apresentou impugnação, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão da solução processual adotada. Posteriormente, os embargantes noticiaram a manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais constante do Evento 224 e juntaram cópias dos ofícios requisitórios parciais anteriormente expedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à mera rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia em razão do inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, ressalvadas as hipóteses em que a correção de algum dos vícios legalmente previstos produza, como consequência necessária, alteração do resultado anteriormente alcançado. No caso, não se identifica vício capaz de justificar a modificação da decisão proferida no Evento 206. Mostra-se pertinente, contudo, explicitar a relação entre a autonomia dos honorários sucumbenciais fixados nos presentes embargos à execução e a determinação de processamento dos atos materiais de apuração e requisição no cumprimento de sentença conexo, sem que os esclarecimentos ora prestados importem alteração do resultado anteriormente alcançado. Assiste razão aos embargantes quanto à premissa de que os embargos à execução possuem natureza de ação incidental de conhecimento e podem gerar sucumbência própria, distinta daquela eventualmente estabelecida no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença que lhes deu origem. Com efeito, a sentença proferida no Evento 171 constituiu título executivo judicial quanto aos honorários advocatícios nela fixados, verba que pertence autonomamente ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Essa autonomia material do crédito honorário, contudo, não implica, por si só, a necessidade de que sua satisfação seja processada necessariamente nestes mesmos autos físicos ou eletrônicos dos embargos à execução, sobretudo quando o Juízo responsável pelo cumprimento é o mesmo e a apuração da verba depende diretamente dos valores definidos na execução principal. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. No caso concreto, tanto os presentes embargos à execução quanto o cumprimento de sentença nº 0017082-03.2015.4.01.3800 encontram-se submetidos a este mesmo Juízo. A determinação constante do Evento 206, portanto, não desloca a competência para outro órgão jurisdicional nem subtrai dos titulares dos honorários o direito de promover sua satisfação. O que se determinou foi apenas a concentração dos atos executivos materiais no processo em que já se desenvolve a apuração global dos valores decorrentes da relação executiva, solução que se mostra adequada às particularidades do caso concreto. Isso porque os honorários fixados no Evento 171 correspondem a 10% sobre a parcela sucumbente, definida pela própria sentença como a diferença entre o valor homologado do débito, de R$ 160.395,23, e o montante reconhecido pela executada como incontroverso, de R$ 101.672,51, resultando em base histórica de R$ 58.722,72, sem prejuízo da atualização cabível. Há, portanto, relação direta entre a quantificação da verba honorária e os valores discutidos e satisfeitos no cumprimento de sentença principal, no qual também devem ser considerados os pagamentos parciais já realizados e os respectivos requisitórios. A reunião desses atos executivos em um único processo permite que a Contadoria examine, de forma integrada, os valores anteriormente requisitados e pagos, o saldo remanescente do crédito principal e a verba honorária decorrente da sucumbência nos embargos, reduzindo o risco de duplicidade de cálculos, requisições ou pagamentos. Importa ressaltar que essa concentração procedimental não importa incorporação dos honorários ao crédito principal dos exequentes nem perda de sua autonomia. A decisão do Evento 206 foi expressa ao determinar que os honorários sucumbenciais fixados na sentença do Evento 171 sejam apurados de forma individualizada e que, por constituírem direito autônomo do advogado, sua requisição observe a titularidade própria prevista no art. 85, § 14, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994, mediante expedição de requisitório próprio em favor do respectivo titular, observadas as informações cadastrais e a regulamentação aplicável. Deve-se distinguir, portanto, a autonomia jurídica e patrimonial do crédito honorário da mera definição dos autos nos quais serão praticados os atos destinados à sua quantificação e satisfação. A primeira permanece integralmente preservada. A segunda constitui providência de organização processual adotada pelo Juízo diante da conexão entre os cálculos, da tramitação dos feitos perante o mesmo órgão jurisdicional e da conveniência de centralizar a expedição dos requisitórios, sem alteração do titular, da natureza, da base de cálculo ou da exigibilidade dos honorários estabelecidos no título executivo judicial formado nestes autos. Não se verifica, igualmente, incompatibilidade com o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. O dispositivo assegura ao advogado legitimidade para executar autonomamente a sentença quanto aos honorários, inclusive nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, mas não impede que, em situação como a presente, os atos executivos sejam concentrados em processo conexo perante o mesmo Juízo, desde que preservados a titularidade e o tratamento individualizado do crédito. Também não procede a alegação de que a providência determinada necessariamente produzirá confusão entre partes ou créditos. A decisão do Evento 206 estabeleceu precisamente o contrário: embora os cálculos e requisitórios sejam processados no cumprimento de sentença principal, a verba honorária deverá permanecer individualizada, com identificação de seu titular, base de cálculo, atualização e requisição própria. A solução adotada não nega, portanto, a autonomia dos embargos à execução nem a sucumbência própria neles constituída. Apenas disciplina a forma pela qual o título executivo judicial relativo aos honorários será materialmente satisfeito, preservando-se integralmente os direitos assegurados aos respectivos titulares. Quanto à manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais constante do Evento 224 e aos documentos posteriormente juntados pelos embargantes, referentes às requisições parciais anteriormente expedidas, tais elementos não evidenciam vício na decisão embargada. Deverão, contudo, acompanhar o traslado determinado e ser considerados pela Contadoria no cumprimento de sentença nº 0017082-03.2015.4.01.3800, a fim de que sejam identificados os valores efetivamente requisitados e pagos, realizados os abatimentos pertinentes e apurados, sem duplicidade, o eventual saldo remanescente e os honorários sucumbenciais fixados na sentença do Evento 171. Desse modo, os argumentos deduzidos pelos embargantes não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a modificação do pronunciamento judicial, traduzindo, em essência, inconformismo com a opção de organização dos atos executivos adotada no Evento 206. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, prestando, contudo, os esclarecimentos constantes desta decisão, sem efeitos infringentes, e mantendo a decisão proferida no Evento 206. Prossiga-se conforme anteriormente determinado, com o traslado, para os autos do cumprimento de sentença nº 0017082-03.2015.4.01.3800, das peças necessárias à apuração do crédito, inclusive da sentença do Evento 171, da decisão do Evento 206, da manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais do Evento 224 e dos documentos relativos às requisições e pagamentos parciais já realizados. Após, remetam-se os autos do cumprimento de sentença ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração do saldo remanescente, mediante consideração e abatimento dos valores comprovadamente requisitados ou pagos, bem como para atualização dos honorários sucumbenciais fixados na sentença do Evento 171, os quais deverão permanecer individualizados e, oportunamente, ser objeto de requisitório próprio em favor de seu titular, sem qualquer confusão com o crédito principal dos exequentes. Cumpridas as providências de traslado, e inexistindo outra questão pendente nestes autos, proceda-se ao arquivamento, sem prejuízo do prosseguimento da satisfação do crédito honorário nos autos do cumprimento de sentença indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

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