Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLBC/lafj/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PELO ENTE PÚBLICO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 3. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora de serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o Estado reclamado deixou de efetuar os repasses financeiros à primeira reclamada, acarretando a ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados, resultando demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias, decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 4. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]ão se trata aqui de simples responsabilidade por falta de fiscalização, ou seja, por culpa "in vigilando", mas da própria omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos, o que conduz à sua responsabilização na forma preconizada pela Súmula 331 do TST, visto que se beneficiou dessas contratações" (p. 217 - destaques acrescidos). 5. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. 6. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 16000-33.2012.5.21.0006, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Agravado(s)S MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA NUNES e MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS.
A Segunda Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Interposto Recurso Extraordinário pelo segundo reclamado, foi determinado o sobrestamento do feito.
Considerando que o Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, procedesse, ou não, possível juízo de retratação.
A Segunda Turma desta Corte superior, por meio do acórdão prolatado às pp. 377/393, não exercendo um primeiro Juízo de Retratação, manteve a decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, determinando, ainda, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior, a fim de que prosseguisse no exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Por meio da decisão proferida às pp. 397/398, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior novo retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma, não procedendo a um primeiro juízo de retratação, manteve a decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. A decisão foi a seguinte:
2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - CARACTERIZAÇÃO
Insurge-se o agravante contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões, alegou ser indevida a condenação subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas à autora, pois não há norma legal prevendo tal tipo de responsabilização. Asseverou que "as teses das culpas in elegendo e in vigilando, espécies da responsabilidade por omissão, não são suficientemente consistentes para imputar responsabilidade subsidiária a ente público tomador de serviços pelos débitos trabalhistas decorrentes de convênios administrativos" (seq. 1, pág. 242). Apontou violação aos artigos 2º, 5º, II e LV, 37, caput, inciso II e §§ 2º e 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 50 do Código Civil, 29, IV, 43, V, 50, 55, VIII e XIII, 58, III, 67, § 1º, 68, 69, e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, Lei Complementar nº 22/94, e contrariedade à Súmula nº 331, desta Corte. Transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:
O recorrente afirma que não manteve qualquer contrato com a reclamante, mas apenas convênios com a ONG MEIOS para a execução de projetos sociais, regidos pela lei de licitações, que não induzem à responsabilidade subsidiária. Refuta o enquadramento da espécie na hipótese da Súmula 331 do TST e, por consequência, a incidência do exposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilização dos entes públicos pelos encargos trabalhistas, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento do ADC nº 16, de efeito vinculante. Sustenta que a decisão recorrida afronta à Súmula 331 e aos princípios constitucionais da legalidade e da independência harmônica dos Poderes da União, estampados nos artigos 5°, II e 37, "caput" e § 2° da CF/88. O reclamado, em diversos processos que tramitaram nesta e. Turma de julgamento, informou que apesar de pessoa jurídica de direito privado, foi criado com recursos financeiros do Estado do Rio Grande do Norte, revelando o estreito liame de subordinação ao chefe do Poder Executivo, que indicava a composição dos seus diretores, cujo mandato correspondia ao tempo em que o chefe do executivo permanecia no exercício da função pública.
Os fatos evidenciam que a relação entre o MEIOS e o Estado do RN perdurou desde a fundação da organização, há 33 anos (1979), através de convênios sucessivos na área de inclusão social, envolvendo diversos projetos: artesanato, restaurante popular, Casa Brasil, adolescente aprendiz, centro de convivência de idosos, despertar da vida, qualificação profissional e café do trabalhador.
A vinculação e dependência existentes entre o MEIOS e o Estado do RN ficam mais nítidas quando se observa que, após tantos anos de parceria, em razão da posse de novo chefe do Poder Executivo Estadual, não foram realizados novos convênios, sequer eleitos novos diretores e a organização demonstrou não ter meios de subsistir, nem de pagar seus funcionários. Neste ponto, oportuno assinalar que o MP ajuizou ação civil pública (nº 100685-97.2011.8.20.0001), através da qual determinou intervenção judicial e nomeou administrador provisório, a fim de gerir temporariamente a entidade.
Registre-se, ainda, que os serviços prestados pela entidade tinham estreita ligação com os objetivos assistenciais do Estado, em projetos cuja execução era fiscalizada pela SETHAS - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.
Tais fatos comprovam, de forma inequívoca, que a criação do MEIOS teve por escopo a execução de implantação de políticas sociais e econômicas, bem como os serviços e medidas necessários a sua promoção, atribuições constitucionais impostas ao Estado, razão porque atribuir ao litisconsorte responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal é plenamente justificável, uma vez que a contratação dos empregados tinha por objetivo a execução dos serviços previstos nos convênios, restando evidente que o Estado do RN, além de se beneficiar da força de trabalho da autora, ainda cedeu órgãos para instalação e funcionamento dos projetos.
Não se trata aqui de simples responsabilidade por falta de fiscalização, ou seja, por culpa 'in vigilando', mas da própria omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos, o que conduz à sua responsabilização na forma preconizada pela Súmula 331 do TST, visto que se beneficiou dessas contratações.
Note-se que não se pretende a vinculação trabalhista do obreiro com o litisconsorte, mas, tão somente, estabelecer o grau de responsabilidade do Estado, enquanto beneficiário da força de trabalho da reclamante, portanto, não há que se arguir violação ao contido no art. 37, II, da Constituição Federal.
Por outro lado, embora o STF, na decisão de mérito proferida nos autos da ADC nº 16, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, que afasta a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços, ressalvou a competência do c. TST para a análise de cada caso em concreto, devendo aferir se a tomadora de serviços contratou empresa inidônea (culpa 'in elegendo') ou deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho ('culpa in vigilando'), para, a partir de tais provas, reconhecer ou não a existência da responsabilidade subsidiária, com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Repise-se, o STF não vedou a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, que poderá ser aplicada, a depender do estudo de cada caso.
Tal entendimento é corroborado pelas notícias publicadas no site do STF:
Registre-se que o c. TST recentemente deu nova redação ao inciso IV da Súmula 331, e acresceu os incisos V e VI, a fim de consolidar o novo entendimento, "in verbis":
No caso em comento, o reclamado principal não pagava corretamente as verbas trabalhistas, razão porque foram concedidas em Juízo, e restou evidente que a reclamante iniciou seu labor para a reclamada principal, como auxiliar de serviços gerais de 17 de agosto de 1994 até 18 de maio de 2011, ofertando sua força de trabalho em benefício do litisconsorte, conforme registros realizados em sua CTPS (fl. 07). Nesta esteira, rebate-se a tese recursal da inexistência do vínculo entre a reclamante e a MEIOS.
A seu turno, o recorrente, tomador dos serviços ofertados pela entidade MEIOS - Movimento de Integração e Orientação Social, tinha como fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela reclamada principal, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade decorrente da não satisfação dos créditos, mas se manteve omisso à desídia da reclamada.
Observe-se que a desídia na fiscalização é irrefutável, pois após 33 (trinta e três) anos de convênios sucessivos, o Estado do RN sequer juntou aos autos qualquer documento que ateste a nomeação dos gestores e fiscais do contrato.
Portanto, comprovada a culpa 'in vigilando', e considerando o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é aplicável ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST.
Ao contrário do que possa sugerir a argumentação do recorrente, a responsabilidade atribuída por força do que dispõe a Súmula n.º 331, IV, do TST, que impõe ao tomador do serviço a responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, não implica em afronta a qualquer norma jurídica, amoldando-se, ao revés, aos preceitos constitucionais e legais próprios da seara trabalhista.
Também não há que se falar em violação ao art. 8º da CLT, porquanto os direitos do trabalhador são direitos sociais, tutelados constitucionalmente como direitos de garantias fundamentais. Portanto, é inegável o interesse coletivo envolvido na lide.
Recurso desprovido, no particular."(seq. 1, págs. 214/224)
Destarte, da leitura do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, a situação dos autos se trata de celebração de convênio entre o Estado do Rio Grande do Norte e a reclamada MEIOS, para a execução de projetos sociais.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a celebração do referido convênio atrai a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela entidade conveniada.
Em diversos julgados anteriores, esta Corte adotava o entendimento de que o ente público deve ser responsabilizado, de forma subsidiária, nas hipóteses em que se beneficiava da prestação de serviços dos empregados contratados por meio de convênios com entidades privadas para realização de programas governamentais, voltadas à área de saúde, educação, etc.
Invariavelmente, a maioria das decisões se assentava no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, como é a hipótese dos autos.
Contudo, referido entendimento foi alterado após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas reconhecidas em favor do prestador de serviços.
Ressalto, ainda, que a controvérsia, embora se trate de convênio firmado pela administração, deve ser analisado à luz da Lei nº 8.666/93, diante do quanto consignado no artigo 16 daquele diploma legal, "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração".
Aliás, a jurisprudência definiu que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser analisada, mesmo na hipótese de convênios administrativos, à luz da Lei nº 8.666/93 e Súmula nº 331 desta Corte. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ÀS HIPÓTESES DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiáriado tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que também incide a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de celebração de convênio administrativo. Agravo de instrumento desprovido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: -A responsabilidade subsidiáriado tomador de serviços abrange todas as verbas-. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 18300-71.2012.5.21.0004, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 03/05/2013)
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. Considerando que o Estado firmou convênio com uma sociedade civil sem fins lucrativos, para implantação do -Programa Salvar-, por meio de ações e serviços relativos à ampliação e regulação do atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência e internações e procedimentos ambulatoriais na Macrorregião Metropolitana, atividades-fim do contratante, correto o e. Tribunal Regional ao declarar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. O art. 116 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de suas disposições aos convênios e ressalta que sua celebração depende de aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada, que deverá conter plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso. Acrescenta, ainda, que as parcelas do convênio somente serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação, devendo permanecer retidas, até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Incontroverso que o Estado não fiscalizou o cumprimento das obrigações por parte da conveniada, fica patente sua responsabilidade subsidiária, consoante o que dispõe a Súmula 331, V, desta Corte, uma vez que caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende deve estar presente, para efeito de condenação do ente público. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TELEFONISTA - USO DE FONES DE OUVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na sua Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, consagra o entendimento de que somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade tida por insalubre encontrar-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego; logo, não basta a mera constatação pelo perito. Assim, o exercício da atividade de telefonista, com uso de fones de ouvido, não dá ensejo ao recebimento do respectivo adicional, uma vez que não se encontra descrito no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual dispõe ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, em controvérsias que decorrem da relação de emprego, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o artigo 14 da nº Lei 5.584/70. Na hipótese, não tendo sido preenchido o requisito da assistência sindical são indevidos os honorários advocatícios, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 290600-52.2007.5.04.0018, Rel. Min. Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, DEJT de 08/03/2013).
Da SBDI-1, cito:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos do art. 30, VII, da CRFB/88, compete ao Município a prestação de serviços de atendimento à saúde de sua população. O Município de Novo Hamburgo, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de saúde, atuou como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, uma vez constatada culpa in vigilando, pois deixou de fiscalizar se a empresa contratada estava honrando com os encargos trabalhistas, na forma estabelecida na cláusula décima terceira do convênio. Incidência da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 31200-52.2006.5.04.0301, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 25/11/2011).
A questão sub judice foi balizada pelos termos do entendimento jurisprudencial constante da antiga redação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, que determinava a responsabilização do tomador de serviços, inclusive quando se tratar de ente público, com base na culpa, que pode ser in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços, empresa sem reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal; e in vigilando, pela falta de atenção do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da prestadora de serviços em relação aos empregados que colocam seu esforço físico e mental à disposição do empreendimento econômico mantido pelo tomador de serviços.
Todavia, diversos entes públicos, sob as alegações de que, tendo em vista uma aparente discordância entre as disposições do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e do item IV da Súmula nº 331 do TST, esta Egrégia Corte havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do ato normativo, sem, no entanto, observar a chamada cláusula de reserva de plenário, com sede no artigo 97 da Constituição Federal, e de que o referido verbete também estaria em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ajuizaram reclamações constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal. Inclusive, o Distrito Federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação - Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF -, no dia 24/11/2010, proferiu decisão, por maioria, no sentido de que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente público contratante nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da correspondente licitação, é constitucional. Assim, entendeu que a antiga redação do item IV da Súmula nº 331 desta Corte era contrária à sua Súmula Vinculante nº 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista que afastava a aplicação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 com base em fundamentos e critérios de origem constitucional, sem haver examinado e declarado a sua inconstitucionalidade, em incidente para tanto suscitado, nos termos e na forma dos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a Suprema Corte vedou que a Justiça do Trabalho, exclusivamente com base naquele entendimento sumulado, atribuísse, de forma automática e absoluta, ao ente público contratante a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, em terceirizações lícitas decorrentes de regular licitação.
Contudo, no referido julgamento, foi destacada a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, desde que demonstrada a existência de culpa do ente público na fiscalização da regularidade da empresa prestadora de serviço público, mesmo após regular licitação e nas terceirizações lícitas.
Nesse passo, esta Corte, por meio da Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula nº 331, ficando assim sua atual redação, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Dessa forma, a partir da verificação de cada caso e à luz do conjunto fático-probatório delineado, é possível que a Administração Pública seja responsabilizada pelo inadimplemento da prestadora de serviços, em decorrência da análise promovida por este Colendo TST.
Esta Egrégia Corte deve, portanto, levar em consideração cada caso concreto, sendo vedado se proceder a uma genérica aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público, em cumprimento ao que foi decidido pelo STF na ADC nº 16-DF e ao contido no item V da Súmula nº 331 desta Corte.
Tem-se, nesse passo, que a discussão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em sede processual, passa pela relevante questão da prova, principalmente se o órgão julgador entender pela incidência da responsabilidade subjetiva.
Desse modo, é perfeitamente possível examinar, em cada caso, a existência da culpa do ente público pela ausência de fiscalização efetiva dos atos praticados pela empresa contratada ou conveniada na realização direta da prestação do serviço.
O ente público contratante tem o dever de fiscalizar, em todo o curso do contrato administrativo, o cabal e tempestivo cumprimento, pelo particular, de suas obrigações trabalhistas como empregador daqueles trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. Esse poder de fiscalização, por sua vez, tem em si uma diretriz de fundamental importância, qual seja, garantir a qualidade do serviço público que será contratado.
Nesse sentido, os artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem, claramente, que o fornecedor de mão de obra contratado está estritamente vinculado ao cumprimento cabal das obrigações e responsabilidades a que se vinculou quando participou da licitação, in verbis:
Art. 54 (...)
1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos e da proposta a que se vinculam."
Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial."
Os artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93, nessa mesma linha, impõem expressamente à Administração Pública contratante o poder-dever de fiscalizar o cabal e oportuno cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado que foi selecionado no procedimento licitatório, incluindo as trabalhistas, em relação aos seus empregados que prestarem serviços, como terceirizados, ao ente público, in verbis:
Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução;"
Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".
Ademais, a matéria foi expressamente regulamentada no âmbito da Administração Pública Federal, pela Instrução Normativa nº 2, de 30/04/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do mesmo Ministério.
A referida Instrução Normativa nº 2/2008 do MPOG impõe à Administração Pública Federal contratante o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação a seus trabalhadores terceirizados, desde as fases de abertura e de desenvolvimento do procedimento licitatório e da celebração do resultante contrato administrativo.
Logo, esses dispositivos devem ser interpretados e aplicados de forma conjunta e sistemática com o artigo 71, §1º, da mesma norma. Como decorrência, a ausência efetiva do exercício dessa prerrogativa e da adoção de providências quanto às eventuais irregularidades tende a caracterizar a culpa pela ausência de fiscalização efetiva dos atos praticados pela empresa contratada ou conveniada na realização direta da prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o ora recorrente incorreu na culpa in vigilando, estando, portanto, perfeitamente adequada à hipótese o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 desta Corte, já transcrito em parágrafo anterior. Tal conclusão pode ser observada a partir do seguinte trecho do acórdão recorrido, a saber: "o recorrente, tomador dos serviços ofertados pela entidade MEIOS - Movimento de Integração e Orientação Social, tinha como fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela reclamada principal, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade decorrente da não satisfação dos créditos, mas se manteve omisso à desídia da reclamada. Observe-se que a desídia na fiscalização é irrefutável, pois após 33 (trinta e três) anos de convênios sucessivos, o Estado do RN sequer juntou aos autos qualquer documento que ateste a nomeação dos gestores e fiscais do contrato. Portanto, comprovada a culpa 'in vigilando'" (seq. 1, pág. 222).
Por conseguinte, incólume o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item V da Súmula nº 331 desta Corte, não prospera a alegação de contrariedade à referida Súmula, diante da óbice da Súmula/TST nº 333.
Também não prospera a alegação de violação aos dispositivos apontados, na medida em que todos aqueles que guardavam pertinência com a matéria foram analisados quando da edição da Súmula supracitada.
Não evidencio, outrossim, afronta aos artigos 2º, 5º, II e LV, 37, caput, inciso II e § 2º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, eis que não tratam especificamente da responsabilidade subsidiária do ente público, sendo, portanto, impertinentes para o deslinde da controvérsia.
Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Carta Magna, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito.
No particular, já decidiu o STF:
firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de lei ou até de má-interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário - ao contrário do que pretende a Constituição - meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional (STF, Ag.-AI 146.611-2-RJ, Moreira Alves, Ac. 1ª T.)."
Também não há que se falar em afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. É que, em nenhum momento foi negado ao demandante, o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Nego provimento.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova.
No caso, esta Turma ressaltou que a responsabilidade do ente público decorre da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973).
Juízo de retratação que não se exerce.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que esta Eg. Segunda Turma, em março de 2020, ao não exercer um primeiro juízo de retratação, manteve a decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve a condenação do segundo reclamado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (pp. 215/223 - grifos acrescidos):
Responsabilidade subsidiária. Aplicação da Súmula nº 331, IV/TST.
O recorrente afirma que não manteve qualquer contrato com a reclamante, mas apenas convênios com a ONG MEIOS para a execução de projetos sociais, regidos pela lei de licitações, que não induzem à responsabilidade subsidiária. Refuta o enquadramento da espécie na hipótese da Súmula 331 do TST e, por conseqüência, a incidência do exposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilização dos entes públicos pelos encargos trabalhistas, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento do ADC nº 16, de efeito vinculante. Sustenta que a decisão recorrida afronta à Súmula 331 e aos princípios constitucionais da legalidade e da independência harmônica dos Poderes da União, estampados nos artigos 5°, II e 37, "caput" e § 2° da CF/88. O reclamado, em diversos processos que tramitaram nesta e. Turma de julgamento, informou que apesar de pessoa jurídica de direito privado, foi criado com recursos financeiros do Estado do Rio Grande do Norte, revelando o estreito liame de subordinação ao chefe do Poder Executivo, que indicava a composição dos seus diretores, cujo mandato correspondia ao tempo em que o chefe do executivo permanecia no exercício da função pública.
Os fatos evidenciam que a relação entre o MEIOS e o Estado do RN perdurou desde a fundação da organização, há 33 anos (1979), através de convênios sucessivos na área de inclusão social, envolvendo diversos projetos: artesanato, restaurante popular, Casa Brasil, adolescente aprendiz, centro de convivência de idosos, despertar da vida, qualificação profissional e café do trabalhador.
A vinculação e dependência existentes entre o MEIOS e o Estado do RN ficam mais nítidas quando se observa que, após tantos anos de parceria, em razão da posse de novo chefe do Poder Executivo Estadual, não foram realizados novos convênios, sequer eleitos novos diretores e a organização demonstrou não ter meios de subsistir, nem de pagar seus funcionários. Neste ponto, oportuno assinalar que o MP ajuizou ação civil pública (nº 100685-97.2011.8.20.0001), através da qual determinou intervenção judicial e nomeou administrador provisório, a fim de gerir temporariamente a entidade.
Registre-se, ainda, que os serviços prestados pela entidade tinham estreita ligação com os objetivos assistenciais do Estado, em projetos cuja execução era fiscalizada pela SETHAS - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.
Tais fatos comprovam, de forma inequívoca, que a criação do MEIOS teve por escopo a execução de implantação de políticas sociais e econômicas, bem como os serviços e medidas necessários a sua promoção, atribuições constitucionais impostas ao Estado, razão porque atribuir ao litisconsorte responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal é plenamente justificável, uma vez que a contratação dos empregados tinha por objetivo a execução dos serviços previstos nos convênios, restando evidente que o Estado do RN, além de se beneficiar da força de trabalho da autora, ainda cedeu órgãos para instalação e funcionamento dos projetos.
Não se trata aqui de simples responsabilidade por falta de fiscalização, ou seja, por culpa "in vigilando", mas da própria omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos, o que conduz à sua responsabilização na forma preconizada pela Súmula 331 do TST, visto que se beneficiou dessas contratações.
Note-se que não se pretende a vinculação trabalhista do obreiro com o litisconsorte, mas, tão somente, estabelecer o grau de responsabilidade do Estado, enquanto beneficiário da força de trabalho da reclamante, portanto, não há que se argüir violação ao contido no art. 37, II, da Constituição Federal.
Por outro lado, embora o STF, na decisão de mérito proferida nos autos da ADC nº 16, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, que afasta a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços, ressalvou a competência do c. TST para a análise de cada caso em concreto, devendo aferir se a tomadora de serviços contratou empresa inidônea (culpa "in eligendo") ou deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho ("culpa in vigilando"), para, a partir de tais provas, reconhecer ou não a existência da responsabilidade subsidiária, com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Repise-se, o STF não vedou a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, que poderá ser aplicada, a depender do estudo de cada caso.
Tal entendimento é corroborado pelas notícias publicadas no site do STF:
"Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Mas, segundo o presidente do STF, isso 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público', observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante."
Registre-se que o c. TST recentemente deu nova redação ao inciso IV da Súmula 331, e acresceu os incisos V e VI, a fim de consolidar o novo entendimento, "in verbis":
"Súmula 331
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
No caso em comento, o reclamado principal não pagava corretamente as verbas trabalhistas, razão porque foram concedidas em Juízo, e restou evidente que a reclamante iniciou seu labor para a reclamada principal, como auxiliar de serviços gerais de 17 de agosto de 1994 até 18 de maio de 2011, ofertando sua força de trabalho em benefício do litisconsorte, conforme registros realizados em sua CTPS (fl. 07). Nesta esteira, rebate-se a tese recursal da inexistência do vínculo entre a reclamante e a MEIOS.
A seu turno, o recorrente, tomador dos serviços ofertados pela entidade MEIOS - Movimento de Integração e Orientação Social, tinha como fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela reclamada principal, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade decorrente da não satisfação dos créditos, mas se manteve omisso à desídia da reclamada.
Observe-se que a desídia na fiscalização é irrefutável, pois após 33 (trinta e três) anos de convênios sucessivos, o Estado do RN sequer juntou aos autos qualquer documento que ateste a nomeação dos gestores e fiscais do contrato.
Portanto, comprovada a culpa "in vigilando", e considerando o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é aplicável ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST.
Ao contrário do que possa sugerir a argumentação do recorrente, a responsabilidade atribuída por força do que dispõe a Súmula n.º 331, IV, do TST, que impõe ao tomador do serviço a responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, não implica em afronta a qualquer norma jurídica, amoldando-se, ao revés, aos preceitos constitucionais e legais próprios da seara trabalhista.
Também não há que se falar em violação ao art. 8º da CLT, porquanto os direitos do trabalhador são direitos sociais, tutelados constitucionalmente como direitos de garantias fundamentais. Portanto, é inegável o interesse coletivo envolvido na lide.
Recurso desprovido, no particular.
Pugna o segundo reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato.
Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte.
Resulta incensurável, daí, a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações legais que competiam à contratada, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o Estado reclamado deixou de efetuar os repasses financeiros à primeira reclamada, acarretando a ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados, resultando demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias, decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Correta, no caso, a manutenção da decisão que impôs ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que
Não se trata aqui de simples responsabilidade por falta de fiscalização, ou seja, por culpa "in vigilando", mas da própria omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos, o que conduz à sua responsabilização na forma preconizada pela Súmula 331 do TST, visto que se beneficiou dessas contratações.
Nessa mesma direção, os seguintes precedentes desta Corte superior (grifos acrescidos):
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSES NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEXO ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços "em razão da ausência de repasse de recursos no âmbito dos contratos entabulados ", o que revela a culpa do ente público quanto ao inadimplemento. 5. Em tal contexto, opera-se distinguishing com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, diante da existência de ausência de repasse de valores à prestadora de serviços para cumprimento das obrigações trabalhistas, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público diante da demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 6. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RR-100114-76.2022.5.01.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2026);
(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PARA A EMPRESA CONTRATADA. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 - Extrai-se do acórdão recorrido que o ente público deixou de efetuar repasses financeiros à empresa contratada, fato que ocasionou o inadimplemento das verbas rescisórias. 2 - No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 3- Assim, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado a esta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-101138-62.2017.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/06/2026);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, a despeito da equivocada tese da Corte de origem acerca do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, há registro expresso no acórdão regional de que a tomadora não realizou o repasse financeiro para a empresa prestadora de serviços. III. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 1.118, na medida em que a ausência de repasse dos valores devidos ao prestador de serviços contratado evidencia a existência de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do poder público. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0012145-70.2023.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2026);
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Contudo, em que pese à equivocada aplicação acerca das regras de distribuição do ônus da prova, extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando há efetiva existência de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva do poder público. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional da ausência de repasse de verbas para a empresa prestadora de serviços atraindo a incidência do item nº 1 da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. (Ag-RR-102063-41.2017.5.01.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2026);
Em virtude dos fundamentos já declinados, e tendo em vista que a decisão proferida revela consonância com a tese vinculante constante do Tema n.º 1.118 do STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação, nos termos do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão prolatado anteriormente por esta Segunda Turma. Ato contínuo, determina-se a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator