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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3282406/PE (2026/0219020-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:VIVIANE DE CASSIA CORREIA DE LIMA ADVOGADO:ATALIBA DE ABREU NETTO - PE028196 AGRAVADO:TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:JULIANA BORINELLI FRANZOI - SC031836 EVERALDO LUÍS RESTANHO - PE009195 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por VIVIANE DE CASSIA CORREIA DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO COMPROVADOS. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. A estação telefônica é equipamento essencial à prestação de serviço público, e sua remoção geraria risco de prejuízo à continuidade da prestação do serviço público de telefonia. 2. São requisitos da responsabilidade civil: a ação (comissiva ou omissiva, voluntária), o dano, o nexo de causalidade entre a ação e o dano, e a culpa (lato sensu). No caso, não se encontram presentes todos os elementos necessários à responsabilização, posto que não restaram devidamente comprovados o nexo de causalidade e o dano. 3. Decisão mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade (fl. 347). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega o afastamento da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, em razão de terem sido opostos com a finalidade de prequestionamento e sem intenção de protelar, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente requer que Vossa Excelência desconsidere a multa imposta, pois não foi intenção da recorrente protelar o andamento do feito, tendo oposto os Aclaratórios pela necessidade de pré-questionamento da matéria posta no presente Recurso Especial, nos exatos termos da Sumula 98 do STJ. [...] Foram opostos embargos com o intuito de prequestionar a matéria posta no presente Recurso Especial, vejamos o teor dos embargos: [...] Pelo exposto, com supedâneo na Sumula 85 deste E. STJ, requer inicialmente que a multa aplicada de 2% (dois por cento) seja reconhecida como indevida, uma vez que, os Aclaratórios foram opostos para prequestionar a matéria, ademais, não houve intenção alguma da recorrente em atrapalhar o bom andamento do feito, já que, seu principal interesse como autora da ação é o deslinde do mesmo (fls. 403-405). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de indenização, em razão da ocupação do muro de acesso da residência da ora recorrente por caixas de internet e telefonia da ora recorrida, com impedimento do pleno uso do imóvel, inclusive de acesso à garagem, trazendo a seguinte argumentação: Pelo já apresentado, observa-se que o v. acórdão ora recorrido, violou o disposto no Art. 944, do Código Civil, in verbis: […] Portanto, o r. acórdão ora recorrido, viola dispositivo de Lei Ordinária Federal, o Código Civil Brasileiro, quando não defere pedido de indenização pelo dano sofrido e experimentado pela recorrente, eis a violação de dispositivo infraconstitucional indicado no presente Recurso e acima mencionado. [...] Nestes termos já entendeu esta Egrégia corte pela indenizaçãoem razão do uso do imóvel por parte da empresa de telefonia: [...] Observa-se pela argumentação acima que o presente Recurso tem condições de ler seu mérito julgado, com o seu provimento, condenando a recorrida a indenizar a recorrente pelo uso de seu imóvel, indenização a ser fixada em liquidação de sentença(fls. 409-412). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os embargos de declaração, uma vez interpostos, impedem o fluxo do prazo de outros recursos. O seu manejo descabido, com a única finalidade de rediscutir matéria já enfrentada no ato judicial embargado, sem o mínimo 'de razoabilidade argumentativa quanto à existência de vícios de embargabilidade, ao tempo em que cria sério obstáculo à resolução definitiva da causa, revela, bem por isso, intenção protelatória, e dá ensanchas à condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo de acordo como artigo 1.026, 8 2º, do NCPC. Registre-se a desnecessidade da reiteração dos embargos de declaração, ainda que, eventualmente, o tribunal não tenha suprido a omissão, eliminado a contradição, desfeito a obscuridade ou corrigido o erro material. Isso porque, de acordo com a regra estampada no artigo 2.025, do NCPC, caso não seja sanado o defeito por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, considerar-se-á inserida na decisão embargada, para fins do pré-questionamento necessário à viabilidade dos recursos excepcionais (Especial e Extraordinário), a questão sobre a qual não tenha se pronunciado o tribunal. Por tais fundamentos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, pois manifestamente protelatórios, condenando as partes embargantes a pagar multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, & 2º, do NCPC (fls. 397-398). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, não se encontram presentes todos os elementos necessários à responsabilização, posto que não restaram devidamente comprovados o nexo de causalidade e o dano. Nenhum dos prejuízos alardeados foi comprovado nos autos. A parte autora restringiu-se a comprovar a posse do imóvel, e a existência da Estação Telefônica em frente aos muros. Ressalte-se que cabe à demandante o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. [...] Dessa forma, conclui-se que, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é imposto pclo artigo 373, I, do CPC, improcedente é o pedido contido na inicia (fls. 343-345). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024 ; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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