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TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0015995-61.2025.8.16.0194 Processo: 0015995-61.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.768,59 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados Sequencial 30885 1. Em cumprimento à decisão de mov. 71.1, a autora colacionou aos autos os atos constitutivos, atas de assembleia e alterações de denominação social devidamente arquivados perante a Junta Comercial competente (mov. 75), comprovando a cadeia sucessória que transferiu os direitos e obrigações da Sompo Seguros S.A. para HDI Seguros do Brasil S.A. e, posteriormente, a incorporação desta pela autora HDI SEGUROS S.A. 2. Comprovada a sucessão e transferidos os direitos decorrentes da sub-rogação, reconheço a legitimidade ativa da autora e rejeito a preliminar de inépcia da inicial/ilegitimidade ativa suscitada pela ré. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Fixo, como pontos controvertidos: a) a ocorrência do alegado sinistro por oscilação de energia elétrica e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados nos equipamentos da segurada; b) a efetiva demonstração dos danos materiais sofridos, sua extensão. 5. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Saliente-se que quanto ao ônus da prova, deve-se observar o disposto na decisão de mov. 57. 7. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 7.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 7.2. Pericial, a ser realizada por especialista em engenharia elétrica na unidade consumidora da segurada. 8. Indefiro o pedido subsidiário de produção de prova oral, pois a controvérsia central da presente demanda reside na verificação de nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação de serviço da concessionária ré (oscilação de tensão na rede elétrica) e os danos ocorridos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados da autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica e documental. A prova oral, neste cenário, mostra-se inócua e meramente protelatória. 9. Para a perícia nas instalações elétricas da segurada, nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista DIEGO FAENELLO (dados no CAJU), sob a fé de seu grau. 9.1. Considerando que a autora informou a aparente impossibilidade de realização de perícia diretamente nos equipamentos (mov. 66.1), a prova pericial será realizada de forma mista, isto é, indireta, em relação aos aparelhos eletroeletrônicos danificados (com base nos documentos constantes nos autos), e direta (in loco) no tocante às instalações elétricas internas da unidade consumidora descrita na petição inicial. 9.2. Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 9.3. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 9.4. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré (mov. 60), a remuneração do perito deverá ser por ela adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 9.3 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 10. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 11. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 11.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 11.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 12. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito da integralidade pela parte ré, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 14. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
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