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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0015993-36.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MASALA SOLUCOES TEXTEIS LTDA E OUTROS (3) AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d88c15e proferido nos autos. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0015993-36.2026.5.15.0000 AGRAVANTES: MASSALA SOLUÇÕES TEXTÉIS LTDA., DAVID LAPO, OSIRIS LAPO e RENATO MARIANO MARQUES SINATO AGRADAVA: Decisão (Id ec4a9c7) Trata-se de agravo interno interposto pelos impetrantes (Id c0293f8) em face da Decisão, Id ec4a9c7, complementada pela decisão de embargos de declaração, Id 564eafd, pretendendo a reforma do Julgado e a procedência do pleito deduzido no mandamus. Mantenho o Decisum agravado por seus próprios fundamentos: “A Origem determinou a regularização do polo passivo com base no decidido no Acórdão, Id 53c7f1d, transitado em julgado, destaco o seguinte trecho: ‘Na verdade, aqui trata-se de mero expediente para "limpar" a empresa (atividade econômica organizada, constituída de bens corpóreos e incorpóreos) de seu passivo, transferindo os ativos para a administração de outra pessoa jurídica, sem abrir mão sequer do nome de fantasia, razão social, CNPJ e outros atributos, fato que o próprio Juízo constatou, ao reportar que a empresa continuou a atuar após o falecimento do seu sócio, Osmar Marchini, pelo menos até 22/07/2016. E ao indagar quem teria efetivamente respondido pela empresa depois da morte do Sr. Osmar, o Juízo conclui que a resposta que se extrai a partir de toda a prova oral e documental produzida nos processos envolvendo a mesma questão é a de que o Sr. RENATO SINATO assumiu a direção da empresa e que este era, na verdade, sócio oculto da 1ª reclamada OMX TÊXTIL LTDA. É certo que existem elementos suficientes para fundamentar uma possível fraude à execução. É evidente que o Sr. Renato Sinato era conhecedor do passivo trabalhista da reclamada e exercendo poderes de mando (factuais, diga-se) na empresa, preferiu desfazer-se do seu patrimônio corpóreo (máquinas e equipamentos), embora continuando a funcionar sob a mesma denominação da executada e com o mesmo CNPJ. Não importa aqui, em princípio, quem e quais sejam os sócios que se beneficiaram do expediente, pois ao se admitir que tal se deu com o intuito fraudar os créditos trabalhistas, logicamente os sócios seriam pessoas estranhas à sociedade anterior. Embora o Juízo de primeiro grau não tenha reconhecido a ocorrência de fraude, cogitando apenas de eventual sucessão trabalhista, a partir da utilização pela empresa Têxtil Lapo, ainda que apenas por algum tempo, de parte do maquinário antes utilizado pela reclamada OMX Têxtil e também porque alguns dos empregados teriam passado a trabalhar diretamente para aquela ré, o fato é que o art. 10 da CLT dispõe que ‘qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados", sendo que o art. 448 do mesmo código arremata afirmando que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados’. Nesse diapasão, é possível concluir que o estabelecimento empresarial, independentemente de ser aquele onde o autor efetivamente prestava seus serviços, representava a garantia econômica de cumprimento das suas obrigações trabalhistas postas em litígio, sendo que a alienação do fundo de comércio - que nada mais é que uma unidade econômica que possui vida própria, composta pelo patrimônio determinado, criado pela atividade empresarial que envolve o estabelecimento, a clientela, as mercadorias, a capacidade de negócios e o lucro - responde pelo crédito trabalhista. Impõe-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade das pessoas indicadas (físicas e jurídicas), de modo que se possa satisfazer os interesses dos credores, ex-empregados da reclamada, uma vez que esta, exercendo sua vontade e iniciativa, dispôs indevidamente do fundo de comércio, que compunha seu acervo patrimonial, que deveria manter coeso, com a finalidade social e obrigacional de saldar seu passivo. Aliás, esse é o entendimento que se extrai, por exemplo, do enunciado pela Orientação Jurisprudencial - OJ nº 261 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a qual estabelece que ‘as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista’. Co-partícipes da trama fraudulenta, Têxtil Lapo Ind. e Com. Ltda., Masala Soluções Têxteis Ltda., Renato Mariano Marques Sinato e seus sócios, devem responder solidariamente pelos créditos deferidos ao autor.’ Despiciendos os argumentos relativos à necessidade de instauração de incidente próprio ou ausência de ampla defesa e contraditório, biso e friso, a inclusão no polo passivo da empresa Masala Soluções Têxteis Ltda. e dos sócios foi determinada em 29/08/2019 e, portanto, inatacável na atual fase. Dentre os sócios da empresa aparece o impetrante Wilson Roberto Prado, Id. 1ad561e. A extensão dessa decisão e a reunião das execuções no processo piloto deve ser debatida em recurso próprio. Mandado de segurança não é, e nunca foi, substituto de medida processual frustrada ou não adotada, como uma espécie de recurso do recurso, do mesmo modo, não cabe em face de decisão judicial passível de reforma mediante remédio processual próprio, ainda que com efeito diferido, não se justificando o cabimento excepcional do writ no caso sub examine. Este entendimento de existência de recurso próprio é corroborado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência da Alta Corte Trabalhista: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Ressalte-se, ademais, que, após consulta ao sistema de andamento processual o Tribunal Regional, o referido ato indicado como coator foi objeto de impugnação por meio de Agravo de Petição. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 00138943420235030000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/11/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E LEVANTAMENTO DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que indeferiu o cancelamento da restrição de indisponibilidade e levantamento de penhora dos bens não constantes do auto de penhora. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Ressalte-se, ademais, que, consoante registrado no acórdão recorrido e após consulta ao sistema de andamento processual o Tribunal Regional, o referido ato indicado como coator foi objeto de impugnação por meio de Embargos à Execução, tendo sido proferida sentença em 10/10/2023, que determinou a exclusão da ora Recorrente do polo passivo da execução. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. Precedentes da Corte. 3 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 00008237820235060000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 08/10/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/10/2024) DIANTE DISSO E POR ISSO, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, posto que incabível, com base no Artigo 327 do Regimento Interno deste Regional.” Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados, Id 564eafd, destacando-se o seguinte trecho: “Biso e friso, foi adotado fundamento exauriente, a extensão da decisão originária e a reunião das execuções no processo piloto deve ser debatida em recurso próprio, nos termos do enunciado da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST.” Os recursos no processo trabalhista têm efeito meramente devolutivo (Artigo 899 da CLT). É assim que recebo e determino o processamento do agravo interno interposto. Intime-se os impetrantes para que, no prazo improrrogável de 05 (dias), providenciem a qualificação do(s) litisconsorte(s) necessário(s), indicando endereço completo a fim de viabilizar sua citação, bem como CPF e/ou CNPJ para cadastramento nos autos eletrônicos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Artigo 325 do Regimento Interno deste Tribunal). Após, oficie-se o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba para intimar os litisconsortes indicados pelos impetrantes, para, querendo, se manifestar sobre o recurso no prazo de 08 dias, nos termos do Artigo 350 do Regimento Interno, devendo a Secretaria da Vara certificar nos autos do presente mandamus o cumprimento da determinação, indicando data e forma em que foi efetivada a intimação, com encarte do comprovante respectivo. Após, remetam-se os autos do processo eletrônico ao Ministério Público do Trabalho, retornando, alfim, para elaboração do voto. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID LAPO
- MASALA SOLUCOES TEXTEIS LTDA
- RENATO MARIANO MARQUES SINATO
- OSIRIS LAPO