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0015993-08.2019.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015993-08.2019.8.16.0031 Processo: 0015993-08.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$614,72 Exequente(s): FRANCIELI MASSUQUETO CONTI & CIA LTDA Executado(s): JULIANA MAISTROVICZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de título extrajudicial por FRANCIELI MASSUQUETO CONTI & CIA LTDA em face de JULIANA MAISTROVICZ. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, a fim de que seja informada a existência de vínculo de emprego formal da parte executada, bem como descobrir o endereço correto da executada (mov. 244.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que foram empreendidos todos os esforços cabíveis a este Juízo para a citação da parte executada, restando todas as tentativas infrutíferas. O presente processo tramita desde 2019 sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, apesar das inúmeras tentativas realizadas (mov. 8.1, 14.1, 25.1, 26.1, 32.1, 37.1, 42.1, 47.1, 54.1, 66.1, 71.1, 86.1, 91.1, 96.1, 102.1, 118.1, 123.1, 141.1, 146.1, 151.1, 166.1, 179.1, 184.1, 211.1, 218.1, 221.1, 227.1 e 241.1. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual (angularização) e o prosseguimento da demanda. Portanto, diante da não localização dos devedores, a medida adequada é a extinção do processo com a devolução do título ao credor, e não a certificação da dívida por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a não localização do(a) executado(a). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito

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