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0015991-24.2020.8.17.2990

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015991-24.2020.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A RÉU: TAMARA FERREIRA DE MORAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de TAMARA FERREIRA DE MORAES, fundada no inadimplemento do contrato de financiamento nº 29099968, garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2019/2020, placa QYC4665. A liminar foi deferida no ID 71125885 e cumprida em 07/08/2025, conforme auto de busca e apreensão de ID 213082014 e certidão de ID 213313541. Posteriormente citada, a ré não apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO A ré foi citada em 13/07/2026, por meio de WhatsApp, conforme autorização judicial e certidão positiva de ID 246661025, acompanhada dos documentos de ID 246661026. O prazo de defesa transcorreu sem manifestação, com encerramento em 04/08/2026, conforme movimentação processual. Reconheço, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. Embora a revelia não implique procedência automática, a pretensão encontra respaldo no contrato de ID 70183395, na notificação extrajudicial de ID 70183396 e na planilha de débito de ID 70183401, que demonstram a contratação, o inadimplemento e a comprovação da mora. A apreensão do veículo foi efetivamente realizada em 07/08/2025, com entrega ao representante do banco, como expressamente registrado no auto de ID 213082014 e confirmado pela certidão de ID 213313541. Não houve comprovação do pagamento integral da dívida no prazo legal. Assim, preenchidos os requisitos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a confirmação da liminar e o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. Decreto-Lei nº 911/1969. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A REVELIA da ré e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de ID 71125885 e declarar consolidada, em favor de BANCO J. SAFRA S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QYC4665, chassi 9BGEA69H0LG110916. Proceda-se à baixa de eventual restrição inserida por este juízo no RENAJUD em razão da presente demanda. Se necessário, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente para viabilizar a transferência do veículo ao autor ou a terceiro por ele indicado, livre do ônus fiduciário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015991-24.2020.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A RÉU: TAMARA FERREIRA DE MORAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de TAMARA FERREIRA DE MORAES, fundada no inadimplemento do contrato de financiamento nº 29099968, garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2019/2020, placa QYC4665. A liminar foi deferida no ID 71125885 e cumprida em 07/08/2025, conforme auto de busca e apreensão de ID 213082014 e certidão de ID 213313541. Posteriormente citada, a ré não apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO A ré foi citada em 13/07/2026, por meio de WhatsApp, conforme autorização judicial e certidão positiva de ID 246661025, acompanhada dos documentos de ID 246661026. O prazo de defesa transcorreu sem manifestação, com encerramento em 04/08/2026, conforme movimentação processual. Reconheço, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. Embora a revelia não implique procedência automática, a pretensão encontra respaldo no contrato de ID 70183395, na notificação extrajudicial de ID 70183396 e na planilha de débito de ID 70183401, que demonstram a contratação, o inadimplemento e a comprovação da mora. A apreensão do veículo foi efetivamente realizada em 07/08/2025, com entrega ao representante do banco, como expressamente registrado no auto de ID 213082014 e confirmado pela certidão de ID 213313541. Não houve comprovação do pagamento integral da dívida no prazo legal. Assim, preenchidos os requisitos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a confirmação da liminar e o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. Decreto-Lei nº 911/1969. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A REVELIA da ré e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de ID 71125885 e declarar consolidada, em favor de BANCO J. SAFRA S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QYC4665, chassi 9BGEA69H0LG110916. Proceda-se à baixa de eventual restrição inserida por este juízo no RENAJUD em razão da presente demanda. Se necessário, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente para viabilizar a transferência do veículo ao autor ou a terceiro por ele indicado, livre do ônus fiduciário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

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