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0015989-23.2012.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 0015989-23.2012.8.11.0041. Vistos. Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, deflagrado por AQUINO MONTEIRO DA SILVA FILHO e OUTROS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., fundado no título judicial transitado em julgado emanado da Ação Civil Pública nº 10666-47.2006.811.0041, que condenou a casa bancária ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários havidas nas cadernetas de poupança referentes aos Planos Bresser e Verão. Ressalte-se que a lide remanesce com relação a 9 (nove) exequentes, uma vez que o feito foi formalmente extinto em relação ao litisconsorte José Francisco da Trindade, em virtude de transação outrora homologada (doc. 58695055). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborada conta de liquidação (doc. 65750833), impugnada pelo executado sob a alegação de inaplicabilidade dos expurgos do Plano Bresser a contas com aniversário na segunda quinzena (doc. 67773176). Tal insurgência restou expressamente rejeitada por este Juízo através da decisão interlocutória de ID 138090212, ocasião em que foram chancelados os critérios de liquidação e determinada a incidência da tese firmada no Tema 677/STJ (REsp nº 1.820.963/SP). Após recusas sucessivas a propostas de acordo formuladas pela instituição financeira, restou saneada a inconsistência no sistema de depósitos judiciais (SISCONDJ), culminando na expedição de alvará eletrônico no valor incontroverso/garantia de R$ 189.944,45 em benefício dos credores, assinado e resgatado em 07/04/2026 (doc. 229404938). Em cumprimento ao comando judicial, a Contadoria do Juízo acostou conta retificadora em ID 231307124, apurando um débito total de R$ 448.127,00, em 07/04/2026, do qual abateu a quantia levantada (R$ 189.944,45), fixando o débito remanescente em R$ 258.182,55 em 07/04/2026 e R$ 259.559,52 atualizado até 24/04/2026 (id. 231307124). Intimadas as partes: Os exequentes manifestaram expressa concordância com a conta da Contadoria Judicial e pugnaram por sua homologação, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor (id. 234463165). O Banco executado aviou manifestação (id. 234494702 e id. 234494709), reiterando preliminares e alegações técnicas de que as contas com aniversário na segunda quinzena de junho/1987 não fariam jus à correção do Plano Bresser, defendendo que o débito remanescente seria de R$ 35.855,31. Vieram-me os autos conclusos. 1. Da Preclusão das Questões Meritórias Suscitadas pelo Executado. Ab initio, impende assentar a manifesta inadmissibilidade da reiteração, pelo Banco executado, da tese de expunção dos índices do Plano Bresser sob pretexto de aniversário das contas na segunda quinzena de junho de 1987. Com efeito, tal matéria já foi objeto de expresso enfrentamento e rejeição por este Juízo na decisão de ID 138090212, contra a qual não houve a interposição do competente recurso a tempo e modo, bem como restou definitivamente sepultada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.610.789/MT, já transitado em julgado. Opera-se, destarte, a preclusão consumativa e pro judicato, ex vi dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo defeso ao órgão julgador reabrir o debate sobre questões já soberanamente decididas na fase executiva. 2. Do Acerto da Conta Judicial e da Aplicação do Tema 677/STJ. No que tange à metodologia de liquidação do saldo devedor remanescente, constata-se que a Contadoria Judicial, no laudo de ID 231307124, laborou com rigorosa precisão técnica e estrita observância aos títulos executivos e aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A sistemática adotada observou a evolução do débito exequendo até a data do efetivo levantamento dos valores (07/04/2026), momento no qual realizou o abatimento da quantia soerguida (R$ 189.944,45), projetando a correção do saldo residual, exatamente como impõe a redação revisada da tese do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, preservaram-se os juros remuneratórios e a correção plena na fase pretérita à citação, incidindo, a partir desta (06/09/2006), a correção monetária oficial e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desaguando no montante residual de R$ 258.182,55 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) na data da dedução (07/04/2026), e atingindo a cifra de R$ 259.559,52 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em 24/04/2026. Havendo a anuência expressa dos credores, e estando superada a irresignação do devedor, a homologação do demonstrativo do órgão auxiliar é medida de rigor. DISPOSITIVO. Ante o exposto: REJEITO a manifestação/impugnação formulada pelo BANCO BRADESCO S.A. em ID 234494702, ante a preclusão pro judicato das matérias deduzidas. HOMOLOGO a conta de liquidação retificada elaborada pela Contadoria Judicial em ID 231307124, para fixar o saldo devedor remanescente em R$ 259.559,52 (atualizado até 24/04/2026) (id. 231307124). INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, acrescido da atualização monetária e juros de mora devidos até a data do efetivo depósito, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo in albis sem o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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