2026-09-16 · TJSP
Processo 0015988-58.2017.8.26.0554/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marilda Morettini Favaretto - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - Vistos. Depósitos DEPRE de fls.96/105 e Fls. 114/124: inexistente impugnação ao valor pago pelo DEPRE, expeçam os MLES, observando-se os dados bancários apresentados nos formulários de fls.126/127. Quando da emissão, em relação ao depósito de fls.96/105, deverá ser retido o valor de IR sobre os honorários advocatícios(R$7.327,23), apontado pela Municipalidade às fls. 129, expendindo-se MLE em favor desta(dados bancários às fls. 129). Observo que o credor não se opôs ao valor informado. Em relação ao desconto legal da Contribuição Previdenciária incidente sobre o crédito principal, este se opera no exato momento do pagamento, e não apenas ao final, quando do pagamento integral do crédito. Assim, quando da emissão do MLE do valor depositado pelo DEPRE às fls.114/124, deverá ser retida a quantia de R$9.123,36( já apontada pelo DEPRE no extrato do depósito), devendo o valor ser transferido diretamente ao Instituto de Previdência de Santo André (IPSA). Intime-se-o para apresentação de formulário MLE. No mais, em relação ao pedido de compensação de crédito, não havendo o credor manifestado sua concordância, resta este indeferindo, cabendo a Municipalidade requerer o que de direito para execução deste crédito. Intime-se. - ADV: GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB 212496/SP), CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (OAB 122724/SP)