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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0015988-40.2023.8.16.0194 Processo: 0015988-40.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.183,54 Exequente(s): POUSADA TAMINA LTDA (CPF/CNPJ: 37.294.347/0001-02) representado(a) por KARL LOTHAR BOEHLER (CPF/CNPJ: 757.888.451-49) Rua Deputado João Lopes, 44 - Centro - FORTALEZA/CE - CEP: 60.060-130 - E-mail: natercio.adv@gmail.com - Telefone(s): (85) 99904-3576 Executado(s): TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA SA (CPF/CNPJ: 37.514.042/0003-12) Estrada Velha do Barigui, 10511 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-020 I. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pela POUSADA TAMINA LTDA em face de TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S/A. Compulsando o andamento processual, verifico que a petição inicial foi recebida conforme o mov. 23.1, tendo sido determinada a citação da parte ré. A ré foi citada conforme o aviso de recebimento de mov. 58.1. Adiante, no mov. 63.1, não tendo sido apresentada defesa pela ré, houve a conversão do mandado monitório em mandado executivo com a inauguração da fase de cumprimento de sentença. A TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S/A apresentou a impugnação de mov. 84.1, a POUSADA requereu a suspensão do feito no mov. 91.1. Oportunizada a manifestação da exequente sobre o pedido de extinção do feito apresentado pela executada em sede de impugnação, a POUSADA deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 97). Em consulta à lista de credores de mov. 84.5, verifico que o crédito atrelado ao CNPJ da exequente, qual seja, nº 37.294.347/0001-02, foi incluído enquanto quirografário perante o Juízo Universal. Consigno, novamente, a ausência de objeção pela parte exequente ao pedido de extinção do feito manejado pela executada no mov. 84.1. Os autos vieram conclusos. II. Considerando que (i) o crédito objeto do feito foi incluído no plano de pagamento perante o Juízo Universal, (ii) que o plano de pagamento foi homologado conforme a sentença de mov. 84.6 e (iii) que o plano produz efeitos após a homologação judicial, é mister o deferimento do pedido de extinção do feito. Portanto, com fundamento nos art. 161, §6º e 165, caput da Lei nº 11.101 de 2005, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 84.1 na íntegra. III. Por fim, JULGO EXTINTA a execução de título judicial com fundamento no art. 924, III do CPC. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
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