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0015988-22.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015988-22.2025.4.05.8500 RECORRENTE: RIVALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DILSON JOSE DE OLIVEIRA LIMA - SE1047-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: INSS e parte autora. Sentença: "(...) 3.1.1. REJEITO a alegação do demandado de que o(a) autor(a) não renunciou ao montante que ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, de modo a afastar a competência deste juízo; 3.1.2. INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo acionado; 3.1.3. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o INSS a AVERBAR perante o CNIS, em favor do autor, o atributo de especialidade dos interregnos de 01/10/1998 a 25/07/2001 (Cimavel Comércio Importação Máquinas e Veículos Ltda) e 01/01/2002 a 31/10/2021 (Cimavel Comércio Importação Máquinas e Veículos Ltda); 3.1.4. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. 3.2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição e/ou aposentadoria especial o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício (STJ, em nº Resp 1.513.136/RS - Processo nº 2015/0014621-1; Relator: Min. Herman Benjamin; DJ 20/03/2015). 3.3. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. (...)". 1.Recurso do INSS A preliminar de falta de interesse de agir pode ser conhecida, pois além de ser matéria de ordem pública, foi alegada na contestação. No entanto, ela deve ser rejeitada. No procedimento administrativo, constavam todos os documentos indispensáveis para análise da pretensão do autor. Era - e é - dever do INSS analisar toda a documentação apresentada, especialmente se se considerar a função da documentação apresentada é comprovar a existência dos períodos controversos, e é dever do INSS analisar toda a situação fática e conceder o benefício mais vantajoso (art. 176-D do Decreto n.º 3.048/99). Se a autarquia pretende organizar suas rotinas internas, deve fazer uso inteligente das ferramentas de tecnologia existentes (leitura de documentos por robôs para verificar a existência de tempo especial, por exemplo), mas não pretender transferir a responsabilidade ao segurado pelo andamento do procedimento, depois dele devidamente instaurado. Além disso, não há prova de que o formulário de peticionamento eletrônico do INSS oriente o requerente sobre as consequências de não se assinalar determinado campo ou no caso de sinalização equivocada, única forma de se poder imputar à pessoa que faz o requerimento responsabilidade pelo fato em si. Seria indispensável haver mecanismo de alerta sobre ausência de assinalação deste ou daquele campo, com a informação do que resultaria de tal omissão, para que se pudesse dizer com certeza ter havido a afirmada "desídia". Se não há, como não há, pois prova não foi feita neste sentido, presume-se a boa-fé de quem requereu e fez constar toda a documentação, seja segurado, seja representante e ainda que advogado, pois a pessoa não pode adivinhar o que fará a autarquia em tal ou qual caso. Não fosse somente isso, a Lei nº 14.129/2021, que trata da digitalização da administração pública e da prestação digital de serviços públicos, estabelece diversas garantias ao cidadão para assegurar que o acesso a esses serviços seja facilitado, simplificado e eficiente. Um dos pilares dessa legislação é a eliminação de formalidades desnecessárias e a simplificação dos processos, conforme previsto nos artigos 3º e 24, de modo a eliminar formalidades ou exigências cujo custo social ou econômico seja superior ao risco envolvido. Além disso, impõe ao poder público a obrigação de exigir de uma só vez todos os documentos ou informações necessárias para a prestação do serviço, permitindo novas exigências apenas em casos de dúvidas supervenientes. Ou seja, um erro simples no preenchimento de um campo não justifica o indeferimento do pedido, pois o objetivo é que a administração atue de forma simplificada e eficiente, dando ao cidadão a oportunidade de corrigir erros formais sem inviabilizar seu pedido. A lei estabelece também a presunção de boa-fé do cidadão (art. 3º, inciso XV), o que reforça a ideia de que pequenos erros ou inconsistências em formulários não devem ser tratados como um obstáculo absoluto. O gestor público deve agir com razoabilidade e proporcionalidade, permitindo que o cidadão corrija erros menores em vez de negar de forma automática o pedido. A negativa baseada em formalidades sem importância contraria os princípios de eficiência e acessibilidade, que são centrais na prestação digital de serviços públicos. No contexto digital, os serviços devem ser intuitivos e de fácil compreensão, conforme o artigo 24, inciso VIII. O dever da administração pública é prover soluções claras e simples para os cidadãos, o que inclui a oferta de mecanismos para correção de erros de forma fácil e acessível. A ideia central da Lei 14.129/2021 é promover o autosserviço, a acessibilidade e a eficiência, sem que o cidadão seja penalizado por equívocos formais que possam ser corrigidos sem prejuízo ao processo. Em relação ao restante do recurso da autarquia, relativas ao mérito da atividade especial, elas não podem ser conhecidas, pois trouxeram questões de fato não suscitadas na contestação. Somente no recurso o INSS passou a alegar, de modo específico, insuficiência da profissiografia, ausência de habitualidade e permanência da exposição, falta de indicação da concentração de xileno, tolueno e etilbenzeno no PPP, inexistência de comprovação de cadastro no DSST ou de PPEOB, ausência de concentração relevante ou de detecção de benzeno e reconhecimento de período posterior à emissão do PPP. Aquelas alegações específicas e sobre questões de fato não integraram a resposta do ente. Basta comparar esta com o recurso. A parte não pode pretender que qualquer fato não submetido em sua resposta à inicial venha a ser conhecido pelo colegiado, pois isto é vedada pelo art. 1.013, § 1º, e pelo art. 1.014 do CPC, já que as Leis n.º 9.099/95 e n.º 10.259/2001 são omissas em relação a tal ponto ("Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.(...)"). 2.Recurso do autor Inicialmente, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1998 a 25/07/2001 e de 01/01/2002 a 31/10/2021 não constitui matéria controvertida, pois foi acolhido pela sentença e expressamente aceito pelo recorrente. A conclusão encontra respaldo na especificação, nos PPPs, dos agentes químicos benzeno, p-xileno, tolueno e etilbenzeno, em conformidade com o Tema 298 da TNU, que considera insuficiente apenas a indicação genérica de "hidrocarbonetos", "óleos" ou "graxas" após a vigência do Decreto n.º 2.172/1997. Quanto ao ruído, a sentença observou os Temas 174 e 317 da TNU, pois a mera referência à utilização de decibelímetro, dose ou dosimetria não demonstra que a aferição tenha seguido integralmente a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15. A conclusão também está de acordo com o Tema 1.083 do STJ, segundo o qual, para os períodos posteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, deve ser considerado o Nível de Exposição Normalizado - NEN, admitindo-se o critério do pico, na ausência dessa informação, somente quando perícia judicial comprovar a habitualidade e a permanência da exposição. De toda forma, a questão não interfere no resultado, porque a especialidade dos períodos já foi reconhecida pela exposição aos agentes químicos. Não procede a alegação de direito adquirido às regras anteriores à EC n.º 103/2019. Em 13/11/2019, o recorrente possuía apenas 20 anos, 8 meses e 8 dias de atividade especial, tempo inferior aos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial. O total de 25 anos, 6 meses e 13 dias mencionado no recurso somente foi alcançado na DER, em 18/9/2024, mediante o cômputo de atividade exercida depois da reforma, não podendo ser retroativamente considerado implementado em 13/11/2019. Vige a regra da lei do tempo rege o fato. Ausente direito adquirido, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC n.º 103/2019, que exige (para a atividade sujeita a 25 anos) o cumprimento cumulativo de 25 anos de efetiva atividade especial e 86 pontos, resultantes da soma da idade com o tempo total de contribuição. Na DER, o recorrente alcançava apenas 74,2611 pontos. Embora o tempo comum também possa integrar a pontuação, o recurso não indica qualquer período contributivo não computado, nem apresenta cálculo capaz de demonstrar o preenchimento dos 86 pontos. A decisão proferida pelo STF na ADI n.º 6.309 não altera essa conclusão. Naquele julgamento, foi declarada inconstitucional a exigência de idade mínima prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da EC n.º 103/2019, aplicável à regra permanente. Não houve declaração de inconstitucionalidade da regra de transição por pontos instituída pelo art. 21 da mesma emenda. Por já estar filiado ao RGPS antes da reforma e não ter completado 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, o autor permanece submetido à regra de transição, ainda que possa optar pela regra nova, que também não lhe favorece. Por fim, a conversão do tempo especial em comum não conduz à aposentadoria especial pretendida. Além de não ter havido pedido específico no recurso de aposentadoria comum, a conversão serve à obtenção de benefício por tempo de contribuição, e não à complementação dos 25 anos de efetiva exposição exigidos para a aposentadoria especial. Conforme os Temas 422 e 546 do STJ, admite-se a conversão do tempo especial em comum segundo a legislação aplicável, observada, contudo, a vedação do art. 25, § 2º, da EC n.º 103/2019 quanto ao trabalho prestado depois de 13/11/2019. Mas desde que haja pedido expresso. Ainda que tivesse havido pedido, ele não teria direito, porque contaria apenas 33 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER, uma vez convertidos os períodos especiais possíveis em comuns. 3.Dispositivo Por isso: a) conheço parcialmente do recurso do INSS, apenas em relação à preliminar de falta de interesse de agir, mas lhe nego provimento; b) não conheço do restante do recurso do INSS; c) conheço do recurso da parte autora, mas lhe nego provimento. Sem custas, pois o INSS e a parte autora (recorrentes vencidos) são isentos (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno: a) o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); b) a parte autora (recorrente vencida no agravo) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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