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0015988-20.2020.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0015988-20.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 95082150) opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença de parcial procedência de Id. 93041413, prolatada em 03/04/2026. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado ao deixar de enfrentar a tese defensiva concernente à "sub-rogação dos valores relacionados aos encargos da fase de obra". Aduz que as cobranças a título de "juros de obra" (taxa de evolução de obra) possuíam origem no contrato de mútuo celebrado entre o adquirente e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), de modo que a posterior repercussão obrigacional e reembolso em face do adquirente não configurariam cobrança direta ou autônoma da construtora, restando afastada sua responsabilidade pela restituição. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revisar a condenação de restituição do valor de R$ 1.599,64 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada (autor) apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 99347316), arguindo a ausência de qualquer vício integrativo na sentença de mérito. Sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e requer o seu não acolhimento, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A tempestividade dos Embargos de Declaração foi devidamente certificada sob o Id. 98544622 em 29/05/2026. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, passando à análise do mérito recursal. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas restritas hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, contudo, verifica-se que a pretexto de sanar suposta "omissão", busca a embargante a rediscussão de matéria de mérito apreciada e decidida por este juízo, o que se revela inviável pela estreita via integrativa. A tese de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade sobre a devolução da taxa de evolução de obra ("juros de obra"), sob o pretexto de sub-rogação obrigacional e cobrança exclusiva promovida pela Caixa Econômica Federal, foi expressamente rejeitada na sentença embargada (Id. 93041413). A fundamentação do decisum restou clara ao fixar que a ré deve responder civilmente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel verificado entre 29/06/2020 (dia seguinte ao fim do prazo de tolerância de 180 dias) e 30/12/2020 (data da efetiva entrega das chaves, conforme Termo de Recebimento de Chaves e Autorização de Posse anexados aos autos físicos). Nesse tear, a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra cobrados no período de mora contratual (07/2020 a 10/2020) decorre diretamente do ato ilícito consistente no inadimplemento do prazo de entrega do empreendimento, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996 (REsp nº 1.729.593/SP), especificamente no item 1.3: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." Assim, resta evidente que eventual liame de sub-rogação ou repasse de valores originários de contrato de mútuo com o agente financeiro não ilide a responsabilidade civil da construtora, haja vista que foi a sua exclusiva mora na entrega do imóvel que deu azo ao prolongamento indesejado das cobranças em desfavor do consumidor. Portanto, o dever de restituir o montante de R$ 1.599,64 (comprovado nos extratos financeiros) decorre do nexo causal estabelecido pela mora contratual da própria requerida. Cumpre repisar que o julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos argumentos tecidos pelas partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando que adote fundamentação jurídica suficiente e coerente para dirimir a controvérsia posta em juízo, o que fora plenamente atendido. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de Id. 93041413, impõe-se a rejeição da irresignação. No tocante ao pleito de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pelo embargado (Id. 99347316), entendo por rejeitá-lo, porquanto a oposição dos aclaratórios, embora sem êxito, reflete o exercício regular das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não restando cabalmente configurada a intenção deliberadamente protelatória a autorizar a imposição da referida penalidade. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., mantendo incólume a sentença de mérito de Id. 93041413 em todos os seus termos e jurídicos fundamentos. Considerando que a parte autora já interpôs tempestivamente Recurso de Apelação sob o Id. 95316181 (com tempestividade certificada no Id. 98546815) e que a requerida/embargante já apresentou suas respectivas contrarrazões ao apelo no Id. 100082541, dou por cumpridas as formalidades de primeiro grau descritas no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Ademais, saliento que resta inviabilizado novo juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, a teor do §3º do mencionado dispositivo processual. Deste modo, determino à Secretaria que realize a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens de estilo, para a devida apreciação e julgamento do recurso voluntário do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 20 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0015988-20.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 95082150) opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença de parcial procedência de Id. 93041413, prolatada em 03/04/2026. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado ao deixar de enfrentar a tese defensiva concernente à "sub-rogação dos valores relacionados aos encargos da fase de obra". Aduz que as cobranças a título de "juros de obra" (taxa de evolução de obra) possuíam origem no contrato de mútuo celebrado entre o adquirente e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), de modo que a posterior repercussão obrigacional e reembolso em face do adquirente não configurariam cobrança direta ou autônoma da construtora, restando afastada sua responsabilidade pela restituição. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revisar a condenação de restituição do valor de R$ 1.599,64 (mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada (autor) apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 99347316), arguindo a ausência de qualquer vício integrativo na sentença de mérito. Sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e requer o seu não acolhimento, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A tempestividade dos Embargos de Declaração foi devidamente certificada sob o Id. 98544622 em 29/05/2026. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, passando à análise do mérito recursal. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas restritas hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, contudo, verifica-se que a pretexto de sanar suposta "omissão", busca a embargante a rediscussão de matéria de mérito apreciada e decidida por este juízo, o que se revela inviável pela estreita via integrativa. A tese de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade sobre a devolução da taxa de evolução de obra ("juros de obra"), sob o pretexto de sub-rogação obrigacional e cobrança exclusiva promovida pela Caixa Econômica Federal, foi expressamente rejeitada na sentença embargada (Id. 93041413). A fundamentação do decisum restou clara ao fixar que a ré deve responder civilmente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel verificado entre 29/06/2020 (dia seguinte ao fim do prazo de tolerância de 180 dias) e 30/12/2020 (data da efetiva entrega das chaves, conforme Termo de Recebimento de Chaves e Autorização de Posse anexados aos autos físicos). Nesse tear, a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra cobrados no período de mora contratual (07/2020 a 10/2020) decorre diretamente do ato ilícito consistente no inadimplemento do prazo de entrega do empreendimento, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996 (REsp nº 1.729.593/SP), especificamente no item 1.3: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." Assim, resta evidente que eventual liame de sub-rogação ou repasse de valores originários de contrato de mútuo com o agente financeiro não ilide a responsabilidade civil da construtora, haja vista que foi a sua exclusiva mora na entrega do imóvel que deu azo ao prolongamento indesejado das cobranças em desfavor do consumidor. Portanto, o dever de restituir o montante de R$ 1.599,64 (comprovado nos extratos financeiros) decorre do nexo causal estabelecido pela mora contratual da própria requerida. Cumpre repisar que o julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos argumentos tecidos pelas partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando que adote fundamentação jurídica suficiente e coerente para dirimir a controvérsia posta em juízo, o que fora plenamente atendido. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de Id. 93041413, impõe-se a rejeição da irresignação. No tocante ao pleito de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pelo embargado (Id. 99347316), entendo por rejeitá-lo, porquanto a oposição dos aclaratórios, embora sem êxito, reflete o exercício regular das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não restando cabalmente configurada a intenção deliberadamente protelatória a autorizar a imposição da referida penalidade. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., mantendo incólume a sentença de mérito de Id. 93041413 em todos os seus termos e jurídicos fundamentos. Considerando que a parte autora já interpôs tempestivamente Recurso de Apelação sob o Id. 95316181 (com tempestividade certificada no Id. 98546815) e que a requerida/embargante já apresentou suas respectivas contrarrazões ao apelo no Id. 100082541, dou por cumpridas as formalidades de primeiro grau descritas no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Ademais, saliento que resta inviabilizado novo juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, a teor do §3º do mencionado dispositivo processual. Deste modo, determino à Secretaria que realize a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens de estilo, para a devida apreciação e julgamento do recurso voluntário do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 20 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026

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