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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0015985-34.2022.8.16.0190 Processo: 0015985-34.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.512,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NOVO CARD DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, em face de BRASTEM - ELETRO ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA, todos já qualificados, na qual a exequente pretende o recebimento dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. Ao mov. 95.1, a curadora especial nomeada manifestou-se por meio de exceção de pré-executividade, alegando em preliminar sobre a nulidade da citação editalícia, afirmando que não foram esgotadas todas as diligências para tal citação. Intimada a se manifestar acerca da referida defesa, a exequente (mov. 100.1) apresentou sua impugnação, alegando a ocorrência da validade da citação editalícia e que foram cumpridas todas as diligências necessárias. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA CITAÇÃO POR EDITAL Com razão a parte excipiente. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas. Desta feita, somente poderia ter ocorrido a citação por edital da empresa executada após a tentativa de citação via AR e ainda por oficial de justiça. Infrutíferas essas, deve se proceder a busca de endereço do executado nos sistemas disponíveis, o que não ocorreu no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 414 para tratar do assunto: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. O entendimento do STJ exige que se esgotem todos os meios para localização do devedor, antes da realização da citação por edital. Compulsando os autos, observa-se que houveram tentativas de citação da empresa executada por meio de AR (seqs. 11.1, 17.1, 55.1 ), por meio do aplicativo WhatsApp (seq. 63.1) e por oficial de justiça (seq. 78.1), todas infrutíferas. A exequente solicitou, então, citação da empresa por edital (seq. 83.1), tendo o requerimento sido acolhido (seq. 85.1) e o edital expedido na sequência (seq, 87.1). Ressalta-se que a exequente não diligenciou no sentido de esgotar todos os meios possíveis à localização da empresa executada, visto que, a título de exemplificação, não houve tentativa de procura do endereço nos sistemas do RENAJUD, INFOJUD tampouco junto às empresas de telefonia e prestadoras de serviço público (COPEL E SANEPAR), somente ao BACENJUD. Cabia à Fazenda Pública, portanto, antes de requerer a citação por edital, diligenciar junto aos Órgãos Públicos, na tentativa de encontrar o paradeiro do devedor, o que não ocorreu. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que devem ser esgotados todos os meios, na tentativa de localização do executado antes da realização da citação por edital. Sobre o tema: “EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 268597 / ES - Relator Ministro Castro Meira - Primeira Turma - 02/05/2013). Tal entendimento é espelhado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Apelação Cível. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Citação por edital. Devedor que não é encontrado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Exaurimento de todos os meios de localização do devedor. Inocorrência. Súmula 414, STJ. Nulidade da citação. Prescrição. Não ocorrência. Executivo fiscal ajuizado após a vigência da LC n. 118/2005. Recurso parcialmente provido. 1. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, devendo ser aplicada a Súmula 414 do STJ. 2. A execução fiscal sub judice foi proposta no ano de 2008, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, alcançado o marco interruptivo da prescrição com o despacho que ordenou a citação (fl.09), não há falar em prescrição do crédito tributário, devendo o feito retornar à origem para regular processamento”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1399990-9 - Umuarama - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 28.07.2015). (Destaque nosso). “Apelação Cível. Execução fiscal. Prescrição anterior ao ajuizamento da execução, de parte dos créditos cobrados. Citação por edital. Devedor que não é encontrado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Exaurimento de todos os meios de localização do devedor. Inocorrência. Súmula 414, STJ. Nulidade da citação. Prescrição. Ocorrência. Súmula 106, STJ. Inaplicabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. 1. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 2. Com relação ao exercício de 1998, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição, porém sob o fundamento de que os créditos já encontravam-se prescritos antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. 3. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, devendo ser aplicada a Súmula 414 do STJ. 4. A execução foi proposta no ano de 2003, anterior à Lei Complementar nº 118/2005, os débitos mais recentes foram constituídos em 2002 e não ocorreu citação válida a fim de interromper a prescrição. 5. Inaplicável o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, quando evidente a desídia do exequente”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1405823-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 04.08.2015). (Destaque nosso). Além de se observar essa posição claramente em relação às empresas executadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA DE UMA DAS CDA´S QUE EMBASAM A EXECUÇÃO E A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA, CONTUDO APROVEITOU OS ATOS CITATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, DE MODO A GARANTIR O CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DOS ATOS SUPERVENIENTES A DECISÃO QUE DECLAROU NULA A CITAÇÃO POR EDITAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E INÍCIO DA SUSPENSÃO ANUA PREVISTA NO ART. 40 DA LEF EM 15.03.2018. TEMA 566/STJ. INICIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 15.03.2019. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0069182-57.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2021); (destaque nosso); “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NÃO ESGOTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. dever dO município DE arcar com o pagamento das custas. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. Na hipótese dos autos, foi o município exequente, ao postular, de forma precipitada, a citação da empresa executada por edital, quem deu causa à ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, à extinção do processo sem a satisfação dos seus créditos, devendo ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006335-27.2000.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.04.2021); (destaque nosso); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DIRETA E A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA MANTIDA. SÚMULA 414 DO STJ. TAXA DE VERIFICAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TRIBUTOS COM VENCIMENTO EM 31.07.2006. DECURSO DE MAIS DE CINCO (05) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, OCORRIDO APENAS EM 30.3.2012. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EM 17.04.2012. PRESCRIÇÃO DIRETA DAS CDAS´s CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0033730-83.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2021); (destaque nosso). Desse modo, a nulidade da citação realizada por meio de edital deve ser reconhecida, na medida em que o Município deixou de diligenciar na busca de endereço atual para fins de citação da parte. Portanto, reconheço nula a citação da pessoa jurídica realizada por edital (mov. 89.1). Desta feita, considerando os fatos mencionados, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 95.1, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital da parte executada e declarar a NULIDADE da citação da pessoa jurídica realizada por edital. Tendo em vista a Exceção de Pré-executividade apresentada pela defensora nomeada, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor da defensora Dra. CAMILA FRANCO PRETE - OAB/PR 96.326. – o valor de R$ 450 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.6" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Após, intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito