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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015984-05.2026.8.16.0030 Recurso: 0015984-05.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI EDI CARLOS CESAR CHROMINSKI Requerido(s): FLÁVIA GASPARIN BRISCE ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN Ednéia Pinheiro da Silva DOGLAIR CHERMAN GASPARIN Viabela Comércio de Alimentos Ltda Me ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN LTDA I - Edi Carlos Cesar Chrominski e Tatiana Elisabete da Silva Cesar Chrominski interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil: sustentam que o acórdão deixou de enfrentar especificamente os argumentos constantes do parecer técnico contábil, limitando-se a classificar o documento como prova unilateral, sem analisar sua metodologia, os dados utilizados e as divergências de estoque apontadas. Defendem a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 341, 371, 374, III, e 405 do Código de Processo Civil: sustentam que os Recorridos não impugnaram especificamente os fatos demonstrados pelo parecer técnico, razão pela qual deveriam ser presumidos verdadeiros. Alegam que o acórdão desconsiderou indevidamente prova documental técnica produzida por profissional habilitado, contrariando as regras de distribuição do ônus da impugnação específica e de valoração da prova; c) arts. 145, 147 e 171, II, do Código Civil: afirmam ter ocorrido dolo por omissão e erro substancial em razão da alegada ocultação da real situação patrimonial das sociedades empresárias, especialmente quanto às divergências de estoque; d) arts. 422, 474 e 475 do Código Civil: sustentam violação à boa-fé objetiva, aos deveres de informação e transparência e defendem a validade da resolução contratual promovida com fundamento em cláusula resolutiva expressa e em inadimplemento contratual substancial; e) art. 421-A do Código Civil: alegam aplicação indevida da presunção de paridade e simetria contratual, diante da existência de assimetria informacional entre vendedores e adquirentes. II – Vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A respeito: “(...)1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do artigo 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Sobre a tese de presunção de veracidade dos fatos, ausência de impugnação específica e indevida valoração da prova técnica, o Colegiado concluiu que houve impugnação substancial da narrativa apresentada pelos autores, que o art. 341 do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a conclusões técnicas extraídas de prova unilateral e que o conjunto probatório, especialmente a prova oral, afastava as conclusões sustentadas no parecer técnico particular. Constou na decisão recorrida: “(...)O parecer técnico juntado pelos autores constitui prova unilateral, produzida fora do contraditório, não submetida a perícia judicial e fundada em documentos cuja origem e integridade não foram submetidas à verificação técnica imparcial. Embora possa servir como elemento indiciário, não possui força probatória suficiente, por si só, para desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado. Ressalva-se, nesse ponto, que a regra do art. 341 do CPC refere-se a fatos alegados na petição inicial que não sejam especificamente impugnados pela parte ré. Não se aplica, indistintamente, a conclusões técnicas extraídas de prova unilateral produzida pela própria parte interessada.” O acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do conteúdo e da força probatória do parecer técnico, da contestação e da prova testemunhal, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. Além disso, os arts. 374, III, e 405 do Código de Processo Civil, não foram efetivamente debatidos pelo acórdão recorrido como fundamento decisório autônomo, incidindo quanto a eles a Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. Com relação ao dolo por omissão, erro substancial e vício redibitório, o Colegiado concluiu não haver prova robusta de ocultação de informações, fraude ou omissão relevante imputável aos vendedores, destacando que os próprios compradores admitiram não ter realizado diligência prévia aprofundada antes da aquisição das quotas sociais. Constou na decisão recorrida: “Não há demonstração objetiva de que os apelados tenham impedido o acesso dos compradores a documentos contábeis, fiscais ou inventários, tampouco de que tenham ocultado deliberadamente informações essenciais. A divergência apontada entre estoque contábil, fiscal e físico, sem prova inequívoca de dolo ou fraude, revela-se insuficiente para caracterizar vício redibitório ou erro substancial apto a macular o consentimento. Ressalte-se que o vício redibitório pressupõe defeito oculto preexistente, grave e não perceptível por diligência ordinária. No caso, a própria confissão dos apelantes quanto à ausência de cautelas prévias demonstra que eventual discrepância poderia ter sido identificada antes da contratação, mediante auditoria adequada.” A modificação dessa conclusão demandaria nova apreciação das provas e das circunstâncias fáticas do caso concreto, incidindo a Súmula 7 do STJ. Sobre a tese de violação à boa-fé objetiva, cláusula resolutiva expressa e inadimplemento contratual substancial, o Colegiado concluiu que não houve demonstração de conduta dolosa, omissão relevante ou inadimplemento grave apto a justificar a resolução do contrato. Assentou ainda que o insucesso do empreendimento integra o risco inerente à atividade empresarial. Constou na decisão recorrida: “Não se evidencia, portanto, conduta dolosa, omissão relevante ou inadimplemento grave por parte dos apelados que autorize a rescisão contratual com base nos arts. 145, 171, 474 ou 475 do Código Civil.” O acolhimento da insurgência pressuporia a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Ademais, o fundamento referente ao risco empresarial constitui fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado, cuja desconstituição demandaria impugnação específica, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. (...)” 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025). Sobre a tese de indevida aplicação da presunção de paridade prevista no art. 421-A do Código Civil, o Colegiado concluiu que a contratação ocorreu em ambiente empresarial típico, regido pela autonomia privada e pela liberdade contratual, inexistindo prova robusta da alegada assimetria informacional ou ocultação de dados pelos vendedores. A decisão recorrida entendeu que: “(...) Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico prestigia a autonomia privada e a liberdade contratual, especialmente nas relações empresariais, nas quais se presume a paridade e a simetria entre os contratantes.” A revisão dessa conclusão demanda reexame das provas produzidas nos autos acerca do acesso às informações e das circunstâncias negociais, incidindo a Súmula 7 do STJ. Com relação à argumentação envolvendo a ingerência indevida do sócio vendedor e necessidade de realização de perícia contábil judicial, o Colegiado concluiu que a prova testemunhal não confirmou interferência indevida na administração das empresas e que a perícia não foi requerida oportunamente, além de se mostrar incapaz de reconstruir com segurança a situação existente à época da contratação. A jurisprudência recente do STJ permanece firme no sentido de que a rediscussão da suficiência e valoração das provas, da existência de dolo, da caracterização de inadimplemento contratual e da necessidade de produção de prova pericial constitui matéria insuscetível de reexame em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que: "(...) 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela análise do artigo 489 do Código de Processo, e na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29