Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 107 do Provimento n. 19/2022, de 14/08/2022 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: - Manifestar se tem interesse em que seu processo tramite com instrução concentrada, devendo, desde já, apresentar os vídeos da autora e de suas testemunhas, bem como demais documentos que entenda necessários para a devida instrução do feito, nos termos da decisão paradigma referente ao processo 0003006-51.2026.4.05.8302; - Apresentar telefone de contato da parte autora. (Retirar caso não se trate de ATERMAÇÃO) - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf, devidamente assinada. Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação, RG e CPF, das 03(três) pessoas ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação¹: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 06 (seis) meses de antiguidade). Observação²: não é considerado válido, neste juízo, comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal ou documento que comprove entrega de encomenda no endereço. - Apresentar cópia do RG e CPF legíveis da parte autora. - Acostar aos autos instrumento de procuração. - Considerando ser a parte analfabeta, acostar aos autos procuração assinada a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação das 03(três) pessoas. - Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público, caso seja analfabeta. Caso seja analfabeta, a parte poderá, ainda, optar pelo comparecimento à Secretaria deste Juízo a fim de reduzir a termo sua renúncia, com as cautelas de estilo ou ser assinado a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação das 03(três) pessoas. - Juntar ao feito atestado médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: i) o diagnóstico, com respectivo CID; ii) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral. iii) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; iv) descrição dos dados no laudo de maneira legível - Considerando que o parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei Nº 13.876/2019 estabelece que, no âmbito da assistência judicial gratuita, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial", deverá o autor optar por uma dentre as especialidades disponíveis neste Juízo, quais sejam: cardiologia, ortopedia, clínico geral, oftalmologia, psiquiatria, neurologia e oncologia, em caso de ausência de resposta ou de indicação de mais de uma especialidade, a perícia será realizada por um médico CLÍNICO GERAL. OBS. Diante da alta demanda, baixa disponibilidade de perito e particularidades da perícia com a especialidade neurologia, informamos que o prazo para marcação de perícia desta natureza apresenta um tempo CONSIDERAVELMENTE MAIOR (podendo chegar a vários meses). Desta forma, manifestar se há interesse em optar pela nomeação de clínico geral, visando a marcação da perícia em prazo menor. - No caso de a incapacidade alegada decorrer de acidente, de qualquer natureza, apresentar comprovação de sua ocorrência. - Apresentar a documentação médica que disponha relativa à doença alegada, ou seja receitas médicas, exames, comprovante de internamento, laudos antigos etc. - Apresentar o laudo pericial administrativo e no caso de indeferimento pela questão médica deverá apontar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Observação: nos termos da Portaria Dirben/INSS nº 967, de 30 de dezembro de 2021 (DOU 03/01/2022), poderá o segurado solicitar cópia de laudo médico existente em benefício previdenciário e assistencial, por meio dos serviços de "Cópia de Processo" e "Cópia de Processo — Entidade Conveniada", quando não for possível obter diretamente pelo "Meu INSS". - Apresentar prova documental do indeferimento administrativo do pedido ou do transcurso in albis do prazo máximo de quarenta e cinco dias.OU, no caso de prorrogação - Apresentar prova documental do indeferimento administrativo do pedido de PRORROGAÇÃO do benefício ou do transcurso in albis do prazo máximo de sessenta dias. - No caso de o indeferimento/cessação ter se dado por ato praticado em perícia médica federal, deverá apresentar descrição clara da doença e das limitações que ela lhe impõe; - Apresentar início de prova material da qualidade de segurado (URBANO OU ESPECIAL) do(a) demandante, na alegada data do início da incapacidade (DII). - Indicar a atividade laboral para a qual encontra-se incapacitado. - Apresentar planilha de cálculos, quantificando exatamente a pretensão almejada, trazendo aos autos a documentação comprobatória do cômputo do valor da causa. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. 3.Não serão deferidos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que compete ao autor trazer, na petição inicial, toda documentação para fazer prova de seus direitos, nos termos do art. 320 e art. 373, inciso I do CPC/15. obs: Será deferido pedido de dilação de prazo apenas para os casos de adesão à instrução concentrada, estritamente em relação a documentação referente à qualidade rural. 4. Fica, ainda, a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré.