2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015976-57.2025.8.17.2480 AUTOR(A): NATHALLY KELLY MARIA VIEIRA BELO RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por NATHALLY KELLY MARIA VIEIRA BELO em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A (UNIFAVIP WYDEN), objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados, a rescisão contratual, a restituição de valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em breve síntese, a autora alega que se matriculou em um curso de pós-graduação ofertado pela ré, mas, devido a uma falha na transição do sistema acadêmico da instituição, ficou impossibilitada de acessar as aulas por cerca de cinco meses. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, solicitando o cancelamento do curso, mas a ré procedeu apenas ao trancamento e continuou a emitir cobranças indevidas, o que culminou na inscrição de seu nome no SERASA por um débito de R$ 581,49. Este Juízo proferiu decisão (id. 228936910) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, oportunidade em que também foi tacitamente deferida a gratuidade judiciária com o recebimento da inicial. A ré apresentou contestação (id. 229115053), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude das cobranças, argumentando que a autora não formalizou o pedido de cancelamento conforme exigido pelas cláusulas contratuais e que o mero abandono do curso não isenta o pagamento das mensalidades. Rechaçou a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou Réplica (id. 229430432), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial, com destaque para a ausência de provas por parte da ré quanto à efetiva prestação dos serviços educacionais. Instadas a especificarem provas (despacho id. 232214054), a autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 233123743), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir (id. 234638055). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Ata id. 246731928), na qual restou infrutífera a conciliação. Na oportunidade, foi colhido o depoimento de uma informante arrolada pela autora. A advogada da demandante noticiou o descumprimento da tutela de urgência, ensejando determinação deste Juízo para a baixa da restrição via sistema Sisconvem, o que foi efetivado (id. 247430736). A autora peticionou informando a manutenção das cobranças e o descumprimento da liminar (id. 246802134). A ré, por sua vez, peticionou informando o cumprimento da medida (id. 247430740). Os autos vieram conclusos para sentença (Certidão id. 250443524). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da impugnação a gratuidade da justiça Apesar de impugnar o benefício, a ré não junta nenhum elemento capaz de comprovar o afastamento da isenção. A mera constatação que a autora consegue honrar com as parcelas da instituição de ensino não é suficiente para comprovar que a requerente pode arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento. Afasto a preliminar. 2. Do mérito 2.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre a autora e a instituição é inequivocamente de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços de ensino prestados pela demandada. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2 Da falha de serviço e da inexigibilidade do débito A controvérsia central reside na exigibilidade das mensalidades cobradas pela ré e que culminaram na negativação do nome da autora, bem como na responsabilidade superveniente. A ré sustenta a licitude das cobranças sob o argumento de que a autora não formalizou o cancelamento da matrícula pelos meios previstos no contrato, configurando mero abandono de curso. Entretanto, não é o que se verifica. Os e-mails trazidos pela autora (ID 223888305) comprovam que a demandante ficou meses sem acesso à plataforma de aulas devido a uma falha sistêmica. Nas referidas comunicações, a própria ré admite os problemas, informando que a autora "não aparece no sistema". Assim, tendo-se em conta a ciência da ré e os elementos trazidos pela autora, a falha na prestação de serviço da ré se torna incontroverso e, desse modo, as prestações pecuniárias são inexigíveis. Assim se posiciona a jurisprudência em casos semelhantes: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços educacionais. Invertido o ônus da prova, compete ao prestador de serviços demonstrar a prestação dos serviços que foram cobrados. Inexistindo prova dos serviços que ensejaram a dívida imputada ao autor, deve ser declarada a sua inexistência. Ausente provas de que houve a reposição das aulas canceladas pela instituição de ensino, deve ser restituído ao autor o valor destinado ao seu pagamento. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.093214-1/001, Relator (a): Des. (a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021) 2.3 Da restituição em dobro A autora postula a restituição em dobro dos valores pagos no período em que não teve acesso às aulas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a ré continuou a emitir boletos e receber pagamentos mesmo ciente de que a aluna não estava inserida no sistema. Tal conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva. Desse modo, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos referentes às mensalidades do período em que o serviço não foi prestado. 2.4 Dos danos morais A autora teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes por uma dívida declarada inexigível. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do abalo psicológico, por atingir a honra objetiva. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o longo período em que a autora tentou resolver a questão administrativamente, o descaso da instituição e o tempo em que o nome permaneceu negativado, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos; b) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, bem como a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos a ele vinculados a partir do momento da falha sistêmica, notadamente o débito de R$ 581,49 (vencido em 10/06/2021); c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título de mensalidade no período em que as aulas não foram disponibilizadas (limitado ao pedido de R$ 2.325,96). O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária (tabela ENCOGE) desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária (tabela ENCOGE) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e) CONDENAR a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) consolidada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência, com correção monetária a partir do encerramento do prazo limite de descumprimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + repetição do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de direito