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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0015975-43.2026.8.16.0030(Agravo Interno)
Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL/ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA DE ADIANTAMENTO QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede recursal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O agravante sustenta impossibilidade de comprovação de hipossuficiência em razão de estar representado por curador especial, bem como defende a dispensa do preparo recursal com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a representação por curador especial dispensa a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça; ii) é exigível o recolhimento do preparo recursal em caso de recurso interposto por curador especial.III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de contato do curador especial com a parte representada não configura, por si só, prova da hipossuficiência econômica. 5. A nomeação de curador especial, prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa, não gerando presunção automática de insuficiência financeira. 6. A ausência de documentos ou qualquer elemento indicativo da condição econômica da parte impede o deferimento da gratuidade da justiça. 7. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a representação por curador especial não autoriza, por si só, a concessão do benefício. 8. Por outro lado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o curador especial está dispensado do adiantamento do preparo recursal, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Assim, embora mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser afastada a exigência de recolhimento antecipado do preparo, permitindo-se o regular processamento do recurso. 10. Não se configura hipótese de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou infundado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A representação por curador especial não dispensa a comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça, contudo afasta a exigência de recolhimento antecipado do preparo recursal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: artigos 72, inciso II, 98, 99 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 978.895/SP, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043840-05.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.07.2024