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TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, sn - Fórum - Secretaria de Registros Públicos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: sjp-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015964-96.2026.8.16.0035 Processo: 0015964-96.2026.8.16.0035 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): AURORA PONTES representado(a) por ANA KETLYN PONTES PRESTES Interessado(s): O Juizo 1. Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, no qual a genitora optou por não indicar o nome do suposto genitor. 2. Ressalta-se que o referido procedimento tem por objetivo definir a paternidade do menor, o que, de certo, visa a atender o princípio do melhor interesse da criança. Ademais, é de suma importância que a genitora saiba que é direito do filho saber quem é o pai. Se constituindo, ainda, como um direito da personalidade. Neste ponto, cabe mencionar que, para além da vontade da mãe em não dizer quem é o genitor, está o direito do menor de obter referência paterna, que sem dúvida lhe garantirá adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade. Veja-se que a convivência paterna concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sua inobservância é capaz de resultar traumas, lesões e prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente. 3. Dito isto, intime-se a genitora para comparecer em juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o nome e o endereço do suposto genitor, realizando expressa referência quanto aos efeitos negativos da ausência do pai no desenvolvimento do filho, tal como consignado acima. 4. Com os dados, notifique-se, em segredo de justiça, o suposto genitor, via oficial de justiça, por precatória ou mediante requisição, conforme for, para se manifestar sobre a paternidade que lhe é atribuída, por escrito ou comparecendo perante este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. 5. Ademais, caso o suposto genitor reconheça a paternidade, proceda-se conforme determina o art. 2º, §3º, da Lei 8.560/92. Em seguida, registre-se a procedência da presente averiguação oficiosa, arquivando-se em seguida, de tudo intimando o Ministério Público (com atribuições perante esta Vara de Registros Públicos). 6. Caso não haja manifestação do suposto genitor, este negue a paternidade ou não a reconheça expressa e inequivocamente, registre-se a improcedência da presente averiguação oficiosa, procedendo-se, na sequência, conforme dispõe o art. 2º, §4º da Lei 8.560/92 (remessa ao representante do Ministério Público com atribuições perante as Varas da Família). 7. Na hipótese de o suposto genitor não ser encontrado no endereço informado, intime-se a genitora para que informe onde ele pode ser localizado para intimação pessoal; com o endereço, renovem-se as diligências. 8. Caso a mãe não informe o endereço do suposto pai ou não seja mais encontrada para tal finalidade, esgotadas as possibilidades de prosseguimento do presente no âmbito da competência deste juízo, remetam-se para uma das Promotorias de Justiça com atribuições perante as Varas da Família, para os devidos fins, registrando-se, antes, a improcedência da presente averiguação oficiosa. 9. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
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