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0015962-41.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7600 Autos nº. 0015962-41.2026.8.16.0031 DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de José Anderson Batista de Oliveira, ocorrida em 30 de agosto de 2026, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, e do delito previsto no art. 2º-A da Lei Federal n.º 7.716/89, figurando como vítima Brian Rugenski Ribas. O auto registra que os fatos ocorreram na manhã de 30/8/2026 e que o autuado foi localizado pouco depois, após diligências policiais. A prisão foi formalizada em 30/8/2026, tendo o Auto de Prisão em Flagrante sido lavrado nesta data. A comunicação da prisão ao Juízo foi realizada igualmente em 30/8/2026, conforme ofício que instrui o mov. 1.1. A Autoridade Policial ratificou a prisão e representou expressamente pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, destacando a forma de execução da conduta, o emprego de faca e o atingimento da vítima na região esquerda do tórax. Assinalou, ainda, que a instrução inicial não permite afastar a possibilidade de posterior adequação da capitulação jurídica, inclusive para homicídio tentado ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, dependendo do resultado das diligências pendentes. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, mediante comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização, obrigação de informar alteração de endereço e telefone e prestação de fiança no valor de R$ 1.500,00. Fundamentou seu parecer na primariedade do autuado e na alegada pouca gravidade da lesão. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente Auto de Prisão em Flagrante é examinado durante o plantão judiciário. Diante da análise do feito em regime de plantão e, não sendo possível a apresentação imediata do autuado para participação em audiência de custódia, excepcionalmente passo à deliberação sobre a legalidade da prisão e sobre a necessidade da manutenção da custódia cautelar antes da realização daquele ato. A excepcionalidade da situação, contudo, não afasta a necessidade da audiência de custódia. Assim, a audiência deverá ser realizada pelo Juízo da Vara Criminal para a qual o feito vier a ser distribuído, tão logo retomado o expediente forense, permitindo-se então a apresentação pessoal do custodiado e a apreciação das demais questões próprias daquele ato. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, incumbe ao Juiz, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso concreto, não identifico ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão. O Auto de Prisão em Flagrante foi formalizado com a apresentação do conduzido, oitiva do condutor e da segunda testemunha, ciência dos direitos constitucionais, interrogatório do autuado e determinação de expedição de nota de culpa e das comunicações legais. A Autoridade Policial ratificou a voz de prisão e determinou o recolhimento do autuado à disposição do Juízo. No tocante à situação de flagrância, o quadro é compatível com a hipótese prevista no art. 302, II, do Código de Processo Penal. Com efeito, segundo o boletim de ocorrência, após o atendimento da vítima e a obtenção das características do autor, as equipes policiais iniciaram diligências, vindo a localizar José Anderson Batista de Oliveira na Rua Padre Ivo Petry, esquina com a Rua Tupi. No carrinho utilizado pelo autuado foi localizada a faca relacionada ao fato. A proximidade temporal entre o fato e a localização do suspeito, dentro da sequência das diligências policiais desencadeadas imediatamente após o ocorrido, caracteriza estado de flagrância. Portanto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de José Anderson Batista de Oliveira. Em continuidade à análise do APF, verifico que a Autoridade Policial formulou representação expressa pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, observados os fundamentos previstos no art. 312, as hipóteses de cabimento do art. 313 e a subsidiariedade decorrente dos arts. 282, § 6º, e 319, todos do Código de Processo Penal. No caso concreto, o fumus comissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado, para esta fase de cognição sumária. Segundo o boletim de ocorrência, a equipe policial foi acionada para atender situação de lesão corporal em frente à Panificadora Andretti. No local, Brian Rugenski Ribas foi encontrado em decúbito lateral, apresentando ferimento por arma branca na região esquerda do tórax e lesões superficiais na face, sendo atendido por equipe do SAMU e encaminhado ao Hospital Santa Tereza. A mesma documentação policial registra que a vítima atribuiu os golpes a José Anderson Batista de Oliveira. Posteriormente, localizado o autuado, foi encontrada em seu carrinho uma faca de aproximadamente 27 cm de comprimento, com cerca de 14 cm a 15 cm de lâmina, conforme os registros do boletim e da representação policial. O próprio autuado, ainda segundo o registro da ocorrência, declarou aos policiais que houve luta corporal e que desferiu golpes de faca contra a vítima, embora sustentasse ter agido após ter sido seguido por ela, que portava um martelo. É certo que não foi apresentado, até este momento, laudo médico ou exame de lesões corporais capaz de estabelecer a gravidade jurídica da lesão produzida na vítima. A própria Autoridade Policial consignou que a vítima permanecia internada, ainda não havia sido formalmente ouvida e que também se encontravam pendentes a juntada do prontuário médico, do laudo definitivo de lesões corporais e a oitiva de testemunha ocular. Essa circunstância impede que se afirme, nesta etapa, tratar-se de lesão leve, grave ou gravíssima, ou mesmo que se afaste definitivamente eventual imputação de crime doloso contra a vida. Isso, contudo, não significa inexistência de prova da lesão. Embora ainda não exista prova técnica suficiente para a definição de sua gravidade, a prova oral colhida pela Autoridade Policial, aliada ao atendimento realizado no local e à descrição do ferimento pela equipe policial, serve, nesta fase, para demonstrar a existência da lesão corporal. Há relato objetivo de que a vítima apresentava perfuração na região esquerda do tórax, além de lesões na face, tendo necessitado de atendimento médico e remoção hospitalar. A ausência momentânea de laudo pericial, portanto, não elimina a materialidade cautelar mínima. O que permanece indefinido é a extensão e a gravidade jurídica da lesão, matéria que dependerá precisamente das diligências já indicadas pela Autoridade Policial. Também estão presentes indícios suficientes de autoria. Além da imputação feita pela vítima logo após o ocorrido, a faca foi localizada no carrinho utilizado pelo autuado, e o próprio conduzido admitiu perante os policiais haver empregado a arma branca durante o confronto, ainda que tenha apresentado versão segundo a qual teria reagido ao avanço da vítima munida de um martelo. A versão de legítima defesa não pode ser desprezada. O próprio boletim registra a apreensão de um martelo associado à vítima e consigna a versão do autuado de que Brian Rugenski Ribas teria ido ao seu encontro portando o objeto. De igual modo, o relato atribuído à própria vítima indica que esta se apossou de um martelo e foi atrás do autuado após o desentendimento. Todavia, neste estágio prematuro da persecução, não há elementos suficientes para reconhecer de plano a excludente de ilicitude. A dinâmica do confronto ainda necessita de esclarecimento, especialmente mediante a oitiva formal da vítima, da testemunha indicada no procedimento e de eventuais outros presentes, providências que a própria Autoridade Policial apontou como pendentes. Há, assim, dúvida relevante tanto sobre a exata dinâmica dos fatos quanto sobre a classificação jurídica da conduta. E é justamente nesse ponto que as circunstâncias concretas da agressão assumem especial importância para o juízo cautelar. A natureza da lesão descrita é perfurocortante, produzida mediante emprego de faca cuja lâmina possui aproximadamente 14 cm, conforme consignado pela Autoridade Policial, tendo o golpe atingido a vítima na região esquerda do tórax. Cuida-se de instrumento dotado de elevada capacidade lesiva, empregado contra região corporal que abriga estruturas vitais. Não se está, portanto, valorando abstratamente o delito de lesão corporal. O fundamento cautelar repousa na forma concreta pela qual a agressão teria sido executada, mediante emprego de arma branca de expressiva dimensão contra a região torácica da vítima. O contexto revela potencialidade ofensiva consideravelmente superior à ordinariamente verificada em agressões corporais de pequena expressão. A manifestação ministerial parte da premissa de que a lesão sofrida seria de pouca gravidade, fundamento utilizado para justificar a concessão de liberdade provisória. No atual estágio, contudo, essa conclusão ainda depende de melhor esclarecimento técnico, pois o próprio procedimento registra que não havia sido apresentado laudo médico à Autoridade Policial e que permaneciam pendentes o prontuário hospitalar e o exame de lesões corporais. Não é possível, portanto, concluir antecipadamente que se trata de lesão de pequena gravidade. Ao contrário, a localização do ferimento, na região esquerda do tórax, a natureza perfurocortante da lesão e as características da arma empregada recomendam cautela até que o quadro médico seja devidamente esclarecido. A própria Autoridade Policial consignou expressamente não ser possível, neste momento, afastar eventual enquadramento como homicídio tentado ou lesão corporal grave ou gravíssima. Naturalmente, isso não autoriza antecipar qualquer dessas classificações. A capitulação jurídica realizada no APF é provisória, e não se pode presumir a existência de dolo homicida apenas a partir da região atingida. Tampouco se pode, sem laudo, afirmar a existência de lesão grave ou gravíssima. O dado relevante para esta análise é outro: a prova atualmente disponível não permite tratar o episódio como agressão de reduzida gravidade, existindo fundada incerteza que deverá ser esclarecida mediante o aprofundamento da investigação. Até que se obtenham informações seguras sobre a gravidade da lesão provocada em Brian Rugenski Ribas e sobre a dinâmica concreta do confronto, entendo prudente a manutenção da segregação cautelar. Os mesmos elementos conferem contemporaneidade ao perigo decorrente do estado de liberdade. A prisão ocorreu no próprio dia do fato e os fundamentos cautelares decorrem diretamente dos acontecimentos que deram origem ao flagrante e das diligências investigativas ainda pendentes. Também deve ser considerado o risco à aplicação da lei penal. Os registros policiais qualificam José Anderson Batista de Oliveira como vendedor ambulante e indicam, como endereço, o Posto Samambaia II, situado na BR-277, em Guarapuava. Além disso, conforme informado pelo autuado em sua qualificação/interrogatório, ele exerce atividade de vendedor ambulante, é oriundo de outro Estado e declarou pernoitar em posto de combustível, não apresentando residência fixa efetivamente estabelecida nesta Comarca. Tal circunstância não pode, isoladamente, justificar uma prisão preventiva, nem se pode transformar precariedade econômica ou ausência de imóvel próprio em presunção de fuga. No caso concreto, entretanto, a informação deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos. A inexistência de endereço residencial estável, a natureza itinerante da atividade declarada e o fato de o autuado afirmar que apenas pernoita em posto de combustível dificultam sua localização futura e revelam risco concreto de evasão, especialmente porque não se identifica, por ora, vínculo objetivo que assegure sua permanência no distrito da culpa. Assim, além da garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, há fundamento cautelar relacionado à aplicação da lei penal. É necessário também examinar a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. O comparecimento periódico em Juízo não neutraliza o risco identificado, porque apenas permite fiscalização episódica e pressupõe vínculo territorial minimamente estável. A proibição de ausentar-se da Comarca igualmente se mostra insuficiente, pois, diante da ausência de residência fixa e da atividade itinerante declarada, seu cumprimento seria de difícil fiscalização. A obrigação de informar mudança de endereço também apresenta reduzida eficácia concreta quando o próprio autuado não indica domicílio residencial estável, mas local de pernoite em posto de combustível. O recolhimento domiciliar não possui aplicação prática adequada diante da ausência de domicílio certo no qual a medida pudesse ser efetivamente cumprida e fiscalizada. A monitoração eletrônica, isoladamente ou cumulada com as providências anteriores, tampouco neutralizaria o risco à ordem pública decorrente da forma concreta da agressão, servindo essencialmente como instrumento de fiscalização de deslocamentos. Por fim, a fiança sugerida pelo Ministério Público não se mostra suficiente para afastar os fundamentos cautelares concretamente identificados. Portanto, as providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, no atual estágio da investigação, inadequadas e insuficientes. Não se ignora que a certidão examinada pelo Ministério Público registra tratar-se de autuado primário, sem condenações anteriores. A primariedade constitui condição pessoal favorável e deve ser expressamente considerada. Contudo, não constitui obstáculo absoluto à prisão preventiva quando os elementos contemporâneos do fato revelam necessidade cautelar autônoma. No caso, prevalecem, neste momento, a elevada potencialidade lesiva do meio empregado contra região torácica da vítima; a impossibilidade atual de mensurar a gravidade efetiva da lesão; a dúvida juridicamente relevante sobre a própria dinâmica e classificação do episódio; e o risco à aplicação da lei penal relacionado à ausência de residência fixa. Por essas mesmas razões, não acolho o parecer do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória. É mais prudente, no atual estágio, preservar a custódia cautelar por período estritamente necessário ao esclarecimento dessas circunstâncias, sem prejuízo de imediata reavaliação pelo Juízo competente diante da juntada do prontuário médico, do exame de lesões corporais, das novas oitivas ou de qualquer outro elemento capaz de modificar o quadro ora examinado. A medida não representa antecipação de pena nem conclusão definitiva quanto à culpa, à intenção do agente ou à classificação jurídica do fato. Trata-se exclusivamente de juízo cautelar, fundado nas circunstâncias concretas atualmente documentadas. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de José Anderson Batista de Oliveira e, acolhendo a representação formulada pela Autoridade Policial e divergindo do parecer do Ministério Público quanto à necessidade da custódia, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão, a fim de regularizar a custódia cautelar do autuado. Com a retomada do expediente forense, distribua-se o feito ao Juízo Criminal competente, que deverá providenciar, com prioridade, a realização da audiência de custódia, assegurada a apresentação do autuado e a intervenção do Ministério Público e da Defesa. Sem prejuízo das diligências determinadas pela Autoridade Policial, requisite-se, com urgência, a juntada do prontuário médico da vítima e do exame de lesões corporais, caso já disponíveis, por serem elementos diretamente relevantes à reavaliação da necessidade da prisão cautelar e à adequada definição jurídica inicial do fato. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Comunique-se à Autoridade Policial. Diligências necessárias. Guarapuava, 30 de agosto de 2026. Marcio Trindade Dantas Magistrado

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