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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015962-20.2003.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL MARACAIA LTDA - ME, MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME, ADIEL FARES, JAMEL FARES, S. V. C. JARAGUA COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 SENTENÇA Relatório Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos foi proferida sentença que, diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A parte executada opôs Embargos de Declaração, alegando que o julgado incorreu em omissão e erro material, sustentando que "além da efetiva citação da empresa executada e da indicação de bens passíveis de penhora pela Fazenda Nacional, constam causas interruptivas do prazo prescricional", bem como que não cabe a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 411434998). Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação Prescrição Intercorrente O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Não se verifica qualquer desses vícios na sentença de origem, eis que ali foi consignado: No caso sob análise, a parte exequente, tendo sido oportunamente intimada a promover medidas úteis à satisfação da execução, com interrupção do curso prescricional, em sua modalidade intercorrente, deixou de fazê-lo. E, por fim, expressamente reconheceu a consumação da referida causa extintiva. Também foi dito: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. [...] Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ressalta-se que a presente execução fiscal estava suspensa desde 03 de agosto 2015, em razão de parcelamento noticiado pela exequente. Ademais, não obstante o pedido apresentado em 26 de fevereiro 2019, não houve qualquer constrição posterior, tendo a própria exequente, após a manifestação da parte executada (ID 46088498), reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente no ID 286794297. Dessa forma, vê-se que, por meio dos agora analisados Embargos de Declaração, a parte recorrente não quer obter suprimento de erro material havido no julgado, mas verdadeiramente busca uma reapreciação das questões de fundo e, ainda mais, quer que a nova apreciação se ponha contra o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é impositivo a este Juízo. Honorários advocatícios Quanto a deliberação sobre honorários advocatícios, assiste razão à parte exequente, tendo em conta a fixação do Tema 1229 pelo STJ em 9 de outubro de 2024, antes portanto da prolação de sentença neste feito executivo, referida questão deveria ter sido aborda por este Juízo. Assim, a referida omissão deve ser agora sanada. Ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. É relevante observar que o referido entendimento se impõe desde o correspondente julgamento, independentemente de haver trânsito em julgado, como também restou definido pela Jurisprudência daquela Corte (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). Dispositivo Em vista de todo o exposto, considerando a tempestividade do recurso, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE PARA SANAR A OMISSÃO para, quanto à honorários advocatícios, assim deliberar: SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou como Tema 1229, posto no sentido de que não são devidos honorários advocatícios, em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheça prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015962-20.2003.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL MARACAIA LTDA - ME, MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME, ADIEL FARES, JAMEL FARES, S. V. C. JARAGUA COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 SENTENÇA Relatório Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos foi proferida sentença que, diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A parte executada opôs Embargos de Declaração, alegando que o julgado incorreu em omissão e erro material, sustentando que "além da efetiva citação da empresa executada e da indicação de bens passíveis de penhora pela Fazenda Nacional, constam causas interruptivas do prazo prescricional", bem como que não cabe a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 411434998). Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação Prescrição Intercorrente O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Não se verifica qualquer desses vícios na sentença de origem, eis que ali foi consignado: No caso sob análise, a parte exequente, tendo sido oportunamente intimada a promover medidas úteis à satisfação da execução, com interrupção do curso prescricional, em sua modalidade intercorrente, deixou de fazê-lo. E, por fim, expressamente reconheceu a consumação da referida causa extintiva. Também foi dito: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. [...] Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ressalta-se que a presente execução fiscal estava suspensa desde 03 de agosto 2015, em razão de parcelamento noticiado pela exequente. Ademais, não obstante o pedido apresentado em 26 de fevereiro 2019, não houve qualquer constrição posterior, tendo a própria exequente, após a manifestação da parte executada (ID 46088498), reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente no ID 286794297. Dessa forma, vê-se que, por meio dos agora analisados Embargos de Declaração, a parte recorrente não quer obter suprimento de erro material havido no julgado, mas verdadeiramente busca uma reapreciação das questões de fundo e, ainda mais, quer que a nova apreciação se ponha contra o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é impositivo a este Juízo. Honorários advocatícios Quanto a deliberação sobre honorários advocatícios, assiste razão à parte exequente, tendo em conta a fixação do Tema 1229 pelo STJ em 9 de outubro de 2024, antes portanto da prolação de sentença neste feito executivo, referida questão deveria ter sido aborda por este Juízo. Assim, a referida omissão deve ser agora sanada. Ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. É relevante observar que o referido entendimento se impõe desde o correspondente julgamento, independentemente de haver trânsito em julgado, como também restou definido pela Jurisprudência daquela Corte (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). Dispositivo Em vista de todo o exposto, considerando a tempestividade do recurso, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE PARA SANAR A OMISSÃO para, quanto à honorários advocatícios, assim deliberar: SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou como Tema 1229, posto no sentido de que não são devidos honorários advocatícios, em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheça prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)