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0015954-64.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0015954-64.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: RUBENS FIRMINO BORELA ADVOGADO(A): DENIS VIEIRA GOMES (OAB SP283183) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA E SILVA BORELA ADVOGADO(A): DENIS VIEIRA GOMES (OAB SP283183) EXECUTADO: VY3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) EXECUTADO: EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) EXECUTADO: EKKO HOLDING VENDAS LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) EXECUTADO: EKKO GROUP S.A. ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Ev. 44: Indefiro o chamamento de terceiro aos autos, pois inadmissível a aplicação desta modalidade de intervenção de terceiros por ser incompatível com o rito do processo executivo. O chamamento ao processo é instituto típico da ação de conhecimento. Eventual direito do executado em face dos terceiros, nos moldes alegados, deverá ser solucionado pelas vias próprias. Ev. 45: como é cediço, no processo de execução vige o preceito da responsabilidade patrimonial primária do devedor. Assim, em princípio, quem responde pelo débito é aquele que consta expressamente no título executivo. Para que os sócios e/ou empresas do mesmo grupo econômico venham a responder por obrigação da pessoa jurídica executada, em caso de abuso ou fraude, necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Grupo econômico- Irresignação quanto a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Não observado o procedimento legal previsto no art. 133 e seguintes do CPC – Indícios de existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa executada - Necessidade da instauração de incidente em atenção a ampla defesa e contraditório- Decisão reformada - Recurso provido, com determinação”, (Agravo de Instrumento nº 2040904-04.2018.8.26.0000, 21ª câmara de direito privado, Relator: Maia da Rocha, 20/06/2018). Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em incidente próprio, a teor do que dispõem os artigos 133 a 137 do CPC. Ev. 43: anote-se que o presente cumprimento de sentença provisório passou a ser definitivo. Intime-se. Osasco, 04 de setembro de 2026.

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